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STJ afirma que cerceamento de defesa não pode ser reconhecido de ofício

STJ: cerceamento de defesa é nulidade relativa e depende de provocação da parte; não pode ser reconhecido de ofício em apelações de direitos disponíveis

Ministra Isabel Gallotti é a relatora do caso.
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A 2ª seção do STJ decidiu que não é permitido ao tribunal de segunda instância, ao julgar apelações, reconhecer de ofício cerceamento de defesa em casos de direitos disponíveis. A decisão reforça que essa nulidade é relativa e deve ser alegada pela parte prejudicada, evitando julgamento extra petita.

O caso envolve uma empresa que moveu ação de indenização por danos morais contra um banco, por suposta falsificação de assinaturas em cheques. A autora pediu julgamento antecipado da lide sem perícia, o que foi rejeitado pelo juízo. Na apelação, não houve alegação de cerceamento nem pedido de produção de provas.

Embargos de divergência e participação da ministra relatora

A controvérsia chegou aos embargos de divergência após a 3ª turma concluir que não houve julgamento extra petita. O TJ/RJ teria reconhecido de ofício o cerceamento de defesa e determinado a produção de provas. O caso foi levado à 2ª seção para uniformizar o entendimento.

Voto da relatora e aponta divergência jurisprudencial

A ministra relatora, Isabel Gallotti, sustentou que, em direitos disponíveis, cabe à parte autora solicitar a produção de provas no momento processual adequado, principalmente quando a pretensão envolve alegada falsificação documental. Ela destacou que não cabe ao tribunal reconhecer cerceamento de defesa de ofício, sob risco de julgamento fora do pedido.

Segundo a relatora, se houve cerceamento de defesa, por se tratar de nulidade relativa, deveria ter sido alegado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Também apontou que o reconhecimento de cerceamento para determinar novas diligências sem provocação configura decisão surpresa, o que violaria o CPC.

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