A 3ª seção do STJ definiu nova tese sobre o redutor do tráfico de drogas. O entendimento aponta que a quantidade, a natureza e a variedade de drogas apreendidas podem afastar a minorante do tráfico privilegiado ou influenciar a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira, 18 de junho, pela 3ª seção, em julgamento conjunto dos Temas 1.154 e 1.241. O voto foi proposto pelo ministro Joel Ilan Paciornik e seguirá como orientação para casos similares.
O julgamento envolveu recursos de terceiros interessados e não houve divergência entre os relatores. A análise considerou que a quantidade expressiva de droga, em si, pode afastar o benefício, especialmente quando incompatível com a figura do traficante eventual.
Contexto dos temas
O Tema 1.154 discute se a natureza e a quantidade da droga, isoladamente, indicam dedicação a atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, o que afastaria o tráfico privilegiado. Além disso, avalia a possibilidade de enquadramento na terceira fase da dosimetria.
O Tema 1.241 trata da utilização de quantidade e variedade de drogas para definir a fração da minorante, que pode variar de 1/6 a 2/3 na terceira fase da dosimetria. Os pilares discutidos visam orientar a dosimetria de penas.
Resultados dos recursos
No Tema 1.241, a 3ª seção negou provimento aos recursos especiais, por unanimidade. No Tema 1.154, houve provimento unânime ao REsp 1.964.296. Já os REsp 1.963.489 e 1.963.433 foram rejeitados por unanimidade.
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