A 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a decisão que afastou a indenização de R$ 300 mil proposta pela Prevent Senior contra a advogada Bruna Mendes dos Santos Morato. A operadora alegou danos à honra e à imagem institucional pela atuação da causídica. A defesa pediu reparação por falas públicas em contextos de acusação.
Bruna Morato atuou representando médicos denunciantes no ciclo da Covid-19 e na CPI da Covid. A defesa sustentou que as declarações ocorreram no exercício profissional e tinham finalidade de informar fatos já apurados pelas autoridades.
A decisão, com relatório do desembargador Enéas Costa Garcia, considerou que as falas estavam inseridas em contexto de interesse público e não configuraram dano moral a título individual ou coletivo de forma comprovada. O acórdão reforçou que a atuação foi vinculada ao devido processo profissional.
Contexto processual e fundamentos
O tribunal ressaltou que Bruna compareceu à CPI como defensora de médicos e relatou informações apresentadas por seus constituintes, não agindo de forma gratuita para ofender a operadora. A Prevent Senior afirmava conduta extrapolando prerrogativas da advocacia.
Foi apontado ainda o ajuizamento de ação civil pública pelo MPF, MPT e MP/SP como fato superveniente que reforça a relevância pública das informações, sem, porém, indicar responsabilidade indevida da advogada.
Observação sobre atuação e danos
O acórdão também mencionou o arquivamento de uma representação disciplinar contra Bruna pela OAB, visto como elemento a corroborar a kept within professional boundaries. Sobre danos morais, o TJ/SP destacou que, para pessoa jurídica, não há presunção automática de abalo sem prova concreta.
O colegiado manteve a improcedência total da ação indenizatória, com base na licitude da conduta profissional da advogada e na ausência de comprovação de danos efetivos à imagem da empresa.
Precedentes relevantes
O julgamento cita precedente da própria 1ª câmara envolvendo as mesmas partes e o mesmo contexto fático, no qual já havia sido reconhecida a licitude da atuação de Bruna Morato. Referência antiga confirma o entendimento de que relatos de seus constituintes estão dentro do exercício da advocacia.
A decisão mantém a linha traçada em julgamentos anteriores, ao enfatizar que a divulgação de informações em defesa de clientes, dentro do marco processual, não configura dano moral indenizável. A sentença de improcedência foi integralmente mantida.
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