O TRT da 2ª Região, 13ª turma, reconheceu litígancia predatória em uma reclamação trabalhista movida por um consultor comercial. O colegiado condenou o autor a pagar multa por litigância de má‑fé de 10% do valor da causa, pela utilização de narrativas padronizadas repetidas em ações similares, sem respaldo probatório.
Na ação, o trabalhador buscava horas extras, sobreaviso, adicional por acúmulo de funções, ressarcimento de despesas com telefonia, internet e deslocamentos, além de danos morais. Também pleiteava reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
O julgamento manteve a improcedência dos pedidos de horas extras, reflexos e sobreaviso, e rejeitou pedidos de adicional por acúmulo de funções, ressarcimento de despesas e danos morais. O entendimento considerou que o monitoramento alegado não foi comprovado com documentos, mensagens ou testemunhas.
Decisão e fundamentos
A turma observou que o autor alegou geolocalização por app corporativo e grupos de WhatsApp, mas não comprovou fiscalização efetiva da jornada. Houve apenas indícios de acompanhamento de produtividade, sem controle direto da jornada.
A análise dos autos apontou reprodução de narrativas, horários de trabalho semelhantes e pedidos idênticos, além de atuação de escritório de advocacia que teria procurado previamente reclamantes para ajuizamento das ações. Esses elementos sustentaram a conclusão de litigância predatória.
Por fim, a penalidade de 10% do valor da causa foi fixada em favor da empresa recorrente. O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados atuou na defesa da reclamada, representando a segunda parte.
Processo: 1001719-83.2025.5.02.0473. Acórdão disponível nos autos.
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