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Homem deve indenizar mulher por colocar celular em banheiro feminino

TJ/SC mantém condenação a R$ 10 mil por invasão de intimidade: homem colocou celular na janela do banheiro feminino durante confraternização, sem prova de imagens

Homem que colocou um celular na janela de um banheiro feminino durante confraternização de trabalho deverá indenizar a vítima.
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Um homem foi condenado a indenizar uma mulher em R$ 10 mil por invadir a intimidade ao colocar um celular na janela de um banheiro feminino durante confraternização de servidores municipais. O episódio ocorreu em 2 de agosto de 2023, em uma confraternização realizada no âmbito do serviço público municipal, sem que houvesse confirmação de captação de imagens.

A vítima afirmou que o celular estava voltado para o interior da cabine enquanto ela usava o espaço. Ao retirar o aparelho, o homem teria entrado no banheiro para recuperá-lo, gerando pânico entre as presentes. Outros relatos similares chegaram à polícia, com BOs registrados.

O réu negou a prática ilícita e alegou não haver fotografias ou vídeos, segundo perícia, e contestou o dano moral. A 1ª instância fixou a indenização em R$ 10 mil, e os recursos foram julgados pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, que manteve a condenação.

Mantida a natureza invasiva da conduta

O relator, desembargador Saul Steil, destacou que a violação não depende da prova de captação de imagens. Os elementos demonstraram que o celular foi colocado na janela do banheiro durante o uso do espaço pela vítima, sem justificativa plausível.

Segundo ele, a Constituição garante inviolabilidade da intimidade e a existência de relatos de outras três mulheres sobre o mesmo ocorrido. O boletim de ocorrência foi considerado, assim como o conteúdo de testemunhos no inquérito. A prova não apresentada pelo réu não afastou a versão da vítima.

O tribunal ressaltou que a existência de fotografia não é requisito para indenizar. A severity da invasão, associada à gravidade da conduta, fundamentou a reparação. A eventual comprovação de imagens poderia influir no valor, não na obrigação de indenizar.

Quanto ao montante, a vara de origem fixou R$ 10 mil com base na gravidade do ato, na ausência de prova de gravação efetiva e na condição financeira das partes. A 3ª Câmara não reformou esse valor, mantendo a decisão de 1ª instância.

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