Um homem foi condenado a indenizar uma mulher em R$ 10 mil por invadir a intimidade ao colocar um celular na janela de um banheiro feminino durante confraternização de servidores municipais. O episódio ocorreu em 2 de agosto de 2023, em uma confraternização realizada no âmbito do serviço público municipal, sem que houvesse confirmação de captação de imagens.
A vítima afirmou que o celular estava voltado para o interior da cabine enquanto ela usava o espaço. Ao retirar o aparelho, o homem teria entrado no banheiro para recuperá-lo, gerando pânico entre as presentes. Outros relatos similares chegaram à polícia, com BOs registrados.
O réu negou a prática ilícita e alegou não haver fotografias ou vídeos, segundo perícia, e contestou o dano moral. A 1ª instância fixou a indenização em R$ 10 mil, e os recursos foram julgados pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, que manteve a condenação.
Mantida a natureza invasiva da conduta
O relator, desembargador Saul Steil, destacou que a violação não depende da prova de captação de imagens. Os elementos demonstraram que o celular foi colocado na janela do banheiro durante o uso do espaço pela vítima, sem justificativa plausível.
Segundo ele, a Constituição garante inviolabilidade da intimidade e a existência de relatos de outras três mulheres sobre o mesmo ocorrido. O boletim de ocorrência foi considerado, assim como o conteúdo de testemunhos no inquérito. A prova não apresentada pelo réu não afastou a versão da vítima.
O tribunal ressaltou que a existência de fotografia não é requisito para indenizar. A severity da invasão, associada à gravidade da conduta, fundamentou a reparação. A eventual comprovação de imagens poderia influir no valor, não na obrigação de indenizar.
Quanto ao montante, a vara de origem fixou R$ 10 mil com base na gravidade do ato, na ausência de prova de gravação efetiva e na condição financeira das partes. A 3ª Câmara não reformou esse valor, mantendo a decisão de 1ª instância.
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