O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a suspensão da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às sociedades de advogados optantes pelo lucro presumido. A decisão devolve à União a cobrança suspensa até análise de mérito do caso.
O desembargador federal André Nabarrete negou o pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento apresentado pela União, mantendo a liminar que interrompeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração prevista na LC 224/25.
A controvérsia foi movida por mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB de São Paulo contra dispositivos da LC 224/25 que elevaram os percentuais de presunção para esse regime. A União sustenta impacto arrecadatório, mas não foi considerado suficiente para justificar o efeito suspensivo.
Entenda o caso
O relator destacou que o efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida excepcional, exigindo probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação. Não ficou comprovado o periculum in mora no caso, conforme entendimento do relator, que citou precedentes do STJ.
A decisão frisou que alegações genéricas de prejuízo aos cofres públicos não equivalem a dano atual, concreto e determinado. Assim, a tutela de urgência não pode se basear em risco presumido, mantendo a suspensão já em vigor.
O relator determinou a intimação da OAB/SP para contrarrazões e, após, o envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Processo: 5009319-71.2026.4.03.0000.
Entre na conversa da comunidade