A 23ª vara Cível da Capital de Pernambuco julgou improcedente a ação revisional de uma beneficiária de plano de saúde que questionava reajustes por mudança de faixa etária. A decisão reafirmou a validade dos reajustes quando há previsão contratual e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A perícia atuarial concluiu que os índices aplicados pela operadora foram moderados e significativamente inferiores aos previstos pela base técnica do produto. Segundo o laudo, a ausência de recomposição das mensalidades poderia comprometer o equilíbrio da carteira e o funcionamento do plano.
No âmbito processual, a autora alegou abusividade dos aumentos desde 2017, afirmando violação a limites da ANS e ao CDC, além de requerer suspensão dos reajustes, revisão de mensalidades e devolução de valores. A operadora sustenta a legalidade dos reajustes com amparo na nota técnica atuarial.
O magistrado citou o Tema 952 do STJ, que estabelece validade de reajuste por faixa etária quando presentes previsão contratual, observância regulatória e ausência de desarrazoados. A decisão destacou que a autora não comprovou a abusividade, limitando-se a cálculos unilaterais que não superaram a prova técnica.
Ainda segundo a sentença, o princípio do mutualismo exige compartilhamento de custos entre beneficiários, tornando os reajustes necessários para a sustentabilidade do sistema. Assim, houve confirmação da regularidade dos aumentos e rejeição dos pedidos da autora, com condenação ao pagamento de custas e honorários.
Advogados da operadora, Thiago Pessoa e Victor Andrada, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, atuaram na defesa. O processo foi registrado sob o número 0060696-38.2018.8.17.2001.
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