O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) limitou a cobrança automática pela Receita Federal sobre valores recebidos por brasileiros a partir de trusts no exterior. Em decisão unânime, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção cancelou uma autuação de R$ 25,8 milhões relacionada a um trust nas Ilhas Cayman, que distribuía US$ 30 milhões. A cobrança previa imposto de renda completo, com carnê-leão pela alíquota de até 27,5%.
A decisão estabelece que nem toda distribuição de um trust deve ser tratada como renda sujeita à tributação, exigindo discriminação entre rendimento, ganho de capital e devolução de patrimônio. O julgamento passa a embasar futuras contestações administrativas sobre o tratamento de trusts, fundações e estruturas patrimoniais no exterior.
Limite à interpretação da Receita
Para especialistas, o acórdão impede a aplicação automática de tributação sobre a totalidade das distribuições, ressaltando a necessidade de demonstrar a natureza de cada parcela do valor recebido. A decisão não é vinculante para outros julgadores do CARF, mas ganha peso como referência técnica.
A leitura do CARF aponta que, se houver rendimento, pode haver tributação no exterior; se houver ganho de capital, a alíquota pode variar; e se for devolução de patrimônio já declarado, a parcela pode não sofrer tributação. Casos pré-Lei das Offshores permanecem em litígio.
Impactos práticos e previsões
Advogados destacam que a decisão aumenta a previsibilidade para planejamentos sucessórios internacionais por meio de trusts a partir de 2024, conforme a Lei das Offshores. O entendimento atual pode ajudar defesas e recursos em autuações ainda em curso sobre fatos anteriores a 2024.
Para o futuro, o debate envolve como a Receita enquadrará beneficiários de trust e a distinção entre corpus e frutos. A partir de 2024, regras de tributação evoluíram, com tributação anual de lucros no exterior e ganhos de capital em faixas específicas, exigindo discriminação clara de natureza econômica.
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