O princípio da simplicidade tributária foi incorporado à Constituição Federal pela EC nº 132/2023, buscando tornar o sistema mais simples, transparente e justo, conforme o art. 145, § 3º. A mudança surge em meio a debates sobre a efetividade prática desses valores na arrecadação.
Historicamente, autores como Adam Smith defendiam equidade, certeza, comodidade e economia na tributação. O texto constitucional atual tenta traduzir esses ideais em regras mais claras, com foco na cooperação entre contribuintes e o Fisco, sem abrir mão de instrumentos de fiscalização.
Entretanto, a aplicação prática desse conjunto de princípios é alvo de controvérsia. A recente LC nº 224/2025, que trata de incentivos tributários, gerou questionamentos sobre se sua atuação respeita a ideia de simplicidade prevista na CF.
A LC 224/2025 estabelece limites para a concessão de benefícios, incluindo o regime de lucro presumido. A norma fixa um teto anual de R$ 5 milhões, acima do qual haveria ajuste na presunção de receita, segundo a lei.
A Instrução Normativa RF/2026, nº 2.306, alterou a IN nº 2.305/2025, definindo que o teto de R$ 5 milhões deve ser proporcional ao período de apuração. O cálculo trimestral passa a considerar R$ 1,25 milhão por trimestre.
Exemplos ilustram o efeito prático: uma empresa com receita anual de R$ 5,4 milhões pode ter a majoração distribuída entre os três primeiros trimestres, com impacto no IRPJ retificado. O último trimestre fica sem majoração, conforme a regra.
Críticos apontam que a combinação de LC 224/2025 e IN RF/2026 pode, na prática, exigir cálculos adicionais, distanciando o regime do conceito de simplificação previsto na CF. O resultado é uma maior complexidade operacional para as empresas.
Especialistas destacam que o objetivo constitucional de simplicidade não parece ter sido plenamente alcançado com essas normas, o que suscita debates sobre efetividade e alívio tributário real aos contribuintes.
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