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STJ limita responsabilidade por perdas em fundos de investimento

STJ define que perdas em fundos seguem o Código Civil, não o CDC; exige culpa para indenizar e aponta apenas a administradora como responsável pelos danos

3ª turma do STJ afastou responsabilidade com base no CDC por perda em fundo de investimentos.
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A 3ª turma do STJ decidiu limitar a responsabilidade por prejuízos em fundos de investimento, adotando o regime do Código Civil em vez do CDC. A decisão afastou a responsabilização automática de todos os players da cadeia financeira.

O caso envolveu uma investidora do fundo Pipa, gerido pela Infinity Asset, que reivindicou ressarcimento de R$ 100 mil. O fundo perdeu a certificação da Anbima em 2022, após o que houve desvalorização expressiva e sanções à gestora.

A votação foi unânime e acompanhou o voto da relatora, ministra Daniela Teixeira. A linha adotada aponta responsabilidade subjetiva, exigindo culpa ou dolo dos agentes, em vez de responsabilidade objetiva do CDC.

Entenda o entendimento: a ministra afastou a responsabilização dos fundos que sucederam a Infinity Asset e da distribuidora Modal, mantendo apenas a administradora RJI como responsável pelos danos. A tese final valoriza atuação específica de cada agente.

O voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva corroborou a conclusão. Ele destacou que a lei 13.874/19 redefiniu a distribuição de riscos entre participantes, visando eficiência e custos, e que a regra exclui a responsabilização solidária da distribuidora conforme o diploma legal.

Segundo ele, a regra de exceção está prevista no art. 1.368-D do CC, o que afasta a responsabilidade solidária por atos da administradora. Assim, não haveria necessidade de analisar falhas da distribuidora sob o CDC.

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