A Câmara dos Deputados aprovou a PEC que põe fim à escala 6×1, onde trabalhadores atuam seis dias e folgam um. A proposta ainda precisa passar pelo Senado e, se aprovada, terá promulgação para entrar em vigor. A transição ocorrerá em 60 dias.
A mudança prevê jornada de 40 horas semanais em 2027, com trabalho distribuído em cinco dias e dois de folga. Uma folga já fica preferencialmente aos domingos, mas não é obrigatória. A implementação dependerá de negociações entre empregadores e trabalhadores.
A PEC elimina as regras atuais que regem a escala 6×1 e traz a figura do superempregado para quem ganha acima de 21.188,88 reais. Esse trabalhador terá salário e regime de jornada definidos por acordo com a empresa, sem controle individual de horários.
Jornada de trabalho
A jornada constitucional segue 44 horas semanais por 60 dias após promulgação. Em seguida, passa a 42 horas, chegando a 40 horas em 2027. A nova escala propõe cinco dias de trabalho e dois de folga, com preferência para o domingo.
Durante o período de transição, pode ocorrer jornada diária próxima de oito horas, sem caracterização de hora extra. A acomodação das horas em excesso fica a critério da organização da escala. Quem já tem 5×2 não é contemplado de imediato.
Descanso semanal e folgas
A regra prevê dois dias de descanso remunerado por semana, com uma folga preferencial aos domingos. Quando houver trabalho dominical, a empresa deverá revezar e compensar em outro dia, ou pagar horas em dobro se não houver compensação.
A CLT estabelece que há um domingo de folga a cada três a sete semanas, com regras específicas para mulheres. A PEC mantém a ideia de dois dias de repouso, incluindo a folga dominical como opção preferencial.
Escala de trabalho e compensação
A proposta determina a implementação da escala 5×2, com exceções previstas por leis, normas e acordos setoriais. Trabalhadores e empresas devem iniciar negociações para ajustar convenções coletivas, que perdem validade 60 dias após a promulgação.
A regra reforça o princípio de que o acordado vale sobre o legislado, conforme a reforma de 2017. Existem cláusulas para regimes diferenciados, respeitando limites constitucionais e especificidades de cada categoria.
Hora extra e banco de horas
Durante a transição, pode haver flexibilização da jornada diária para compensar a escala 5×2, sem pagamento imediato de hora extra. O banco de horas permanece possível conforme acordo entre empregado e empregador.
O texto não cria nova regra universal para a compensação de horas em domingos e feriados. A adoção do banco de horas fica sujeita a acordos coletivos e à negociação entre as partes.
Superempregados
O superempregado é definido na PEC como trabalhador com diploma de nível superior e salário acima de dois tetos da Previdência. Hoje, esse teto é de 21.888,88 reais; o texto amplia para o teto de 2,5 tetos, mantendo a exclusão do controle de jornada para esse grupo.
Quem entra nesse regime terá jornadas ajustadas por acordo, sem necessidade de controle rígido de horários. O objetivo é flexibilizar a gestão de equipes com alta qualificação, mantendo limites constitucionais.
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