- A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Atlético Mineiro a pagar adicional noturno ao ex-jogador Richarlyson por partidas realizadas depois das 22h.
- O tribunal entendeu que o futebol profissional não afasta as normas gerais da legislação trabalhista e que o trabalho noturno deve ser remunerado como qualquer outra função.
- A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que havia negado o pagamento sem previsão contratual.
- O acórdão também afirma que a Constituição garante remuneração de trabalho noturno superior ao diurno e cita a Lei Pelé, que aplica as normas trabalhistas aos atletas profissionais, com as devidas particularidades.
- Sobre o direito de arena, o TST negou o pleito de Richarlyson de 20% com base na redação anterior da Lei Pelé; o tribunal entende que o direito de arena nasce no momento do jogo e segue a lei vigente na data da partida.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Atlético Mineiro deve pagar adicional noturno ao ex-jogador Richarlyson Barbosa Felisbino por partidas realizadas após as 22h. A decisão acolhe o direito do atleta ao pagamento conforme as normas gerais da legislação trabalhista, mesmo com regras específicas do futebol profissional. O acórdão foi elaborado pelo relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior.
Segundo o tribunal, o trabalho noturno não pode ser excluído pela natureza da profissão, já que a Constituição garante remuneração mais elevada para as atividades no período noturno. A decisão reformou o entendimento do TRT-3, que havia negado o pedido sob o argumento de que jogos noturnos seriam parte da atividade esportiva e dependentes de previsão contratual.
O TST baseou sua conclusão na legislação brasileira, citando a Constituição e a Lei Pelé, que determina a aplicação das normas trabalhistas aos atletas profissionais, ressalvadas as peculiaridades previstas na lei. Com isso, o caso segue para apuração do valor correspondente na liquidação da sentença.
Direito de Arena
No mesmo julgamento, Richarlyson e a defesa discutiram o direito de arena, relativo à participação em partidas transmitidas por TV. O ex-jogador alegava ter direito a 20% conforme a redação anterior da Lei Pelé, pois o contrato com o Atlético-MG iniciou antes das mudanças legislativas. A nova lei, de 2011, reduziu o percentual para 5% e classificou o pagamento como natureza civil.
Para o TST, o direito de arena surge no momento da participação no jogo ou evento, devendo observar a lei vigente na data da partida. Assim, não houve acolhimento do pedido com base na legislação vigente à época da assinatura do contrato. A decisão mantém o entendimento de que a norma aplicável é a existente no momento do evento esportivo.
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