Em Alta Copa do Mundo NotíciasAcontecimentos internacionaisPessoasPolíticaConflitos

Converse com o Telinha

Telinha
Oi! Posso responder perguntas apenas com base nesta matéria. O que você quer saber?

Reforma da Lei da SAF é foco da Parte III do projeto

Reforma da Lei da SAF amplia atividades de propriedade intelectual e permite investir em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras

Photo
0:00
Carregando...
0:00
  • A reforma da Lei da SAF, pelo PL 2.978/2023, amplia as atividades da SAF, incluindo a exploração de direitos de propriedade intelectual próprios ou de terceiros relacionados ao futebol.
  • O inciso IV passa a combinar com o inciso III para abranger, de forma expressa, a exploração de propriedade intelectual sob qualquer forma, incluindo ativos próprios da SAF.
  • O inciso VII foi ajustado para permitir a participação de SAFs em outras sociedades, como sócia ou acionista, no território nacional ou no exterior, desde que o objeto seja um ou mais das atividades mencionadas.
  • A mudança viabiliza investimentos diretos de SAF em sociedades estrangeiras, possibilitando estruturas para formar atletas ou tratar de direitos desportivos, desde que haja compatibilidade com o objeto da SAF.
  • Em resumo, a reforma amplia o alcance da SAF, mas mantém a exigência de que investimentos respeitem o objeto societário e a legislação aplicável para evitar atividades não autorizadas.

O texto trata da Reforma da Lei da SAF, especificamente da Parte III, referente ao PL 2.978/2023, que aguarda sanção presidencial. A mudança amplia o que pode ser objeto da SAF, além de ajustes na participação em outras sociedades.

Antes, o §2º, IV, do art. 1º limitava a SAF a explorar direitos de terceiros relacionados ao futebol, sem mencionar direitos da própria SAF. A reforma alterou esse ponto para incluir direitos próprios.

A modificação deixa explícita a exploração de propriedade intelectual própria pela SAF, bem como de terceiros, em conjunto com as licenças já existentes. Passam a compor as atividades exploráveis os direitos de propriedade intelectual, de forma ampla.

Outra mudança relevante trata do inciso VII. Antes, proibía a participação da SAF em outra sociedade estrangeira, com exceção do item II. A nova redação permite participação direta ou indireta em sociedades estrangeiras, desde que o objeto seja relacionado às atividades autorizadas.

A justificativa é evitar barreiras à atuação internacional das SAFs, estimulando estruturas empresariais mais eficientes. A alteração, porém, exige cuidado quanto à vinculação entre objeto da SAF e dos investimentos.

Com o novo texto, a SAF pode investir em sociedades com foco na formação de atletas ou em atividades específicas, inclusive no exterior, desde que haja compatibilidade com o objeto da SAF e com as regras vigentes sobre conflitos de interesse.

O artigo que rege o objeto da SAF permanece como base, e investimentos em outras sociedades não podem extrapolar o escopo autorizado. A avaliação da viabilidade depende do alinhamento entre o objeto investido e as regras da SAF.

Pelo conjunto de mudanças, o legislador busca ampliar o acesso a investimentos e parcerias, mantendo a necessidade de coesão entre o objeto social da SAF e as atividades das empresas investidas, inclusive no exterior.

Comentários 0

Entre na conversa da comunidade

Os comentários não representam a opinião do Portal Tela; a responsabilidade é do autor da mensagem. Conecte-se para comentar

Veja Mais