- A reforma da Lei da SAF, pelo PL 2.978/2023, amplia as atividades da SAF, incluindo a exploração de direitos de propriedade intelectual próprios ou de terceiros relacionados ao futebol.
- O inciso IV passa a combinar com o inciso III para abranger, de forma expressa, a exploração de propriedade intelectual sob qualquer forma, incluindo ativos próprios da SAF.
- O inciso VII foi ajustado para permitir a participação de SAFs em outras sociedades, como sócia ou acionista, no território nacional ou no exterior, desde que o objeto seja um ou mais das atividades mencionadas.
- A mudança viabiliza investimentos diretos de SAF em sociedades estrangeiras, possibilitando estruturas para formar atletas ou tratar de direitos desportivos, desde que haja compatibilidade com o objeto da SAF.
- Em resumo, a reforma amplia o alcance da SAF, mas mantém a exigência de que investimentos respeitem o objeto societário e a legislação aplicável para evitar atividades não autorizadas.
O texto trata da Reforma da Lei da SAF, especificamente da Parte III, referente ao PL 2.978/2023, que aguarda sanção presidencial. A mudança amplia o que pode ser objeto da SAF, além de ajustes na participação em outras sociedades.
Antes, o §2º, IV, do art. 1º limitava a SAF a explorar direitos de terceiros relacionados ao futebol, sem mencionar direitos da própria SAF. A reforma alterou esse ponto para incluir direitos próprios.
A modificação deixa explícita a exploração de propriedade intelectual própria pela SAF, bem como de terceiros, em conjunto com as licenças já existentes. Passam a compor as atividades exploráveis os direitos de propriedade intelectual, de forma ampla.
Outra mudança relevante trata do inciso VII. Antes, proibía a participação da SAF em outra sociedade estrangeira, com exceção do item II. A nova redação permite participação direta ou indireta em sociedades estrangeiras, desde que o objeto seja relacionado às atividades autorizadas.
A justificativa é evitar barreiras à atuação internacional das SAFs, estimulando estruturas empresariais mais eficientes. A alteração, porém, exige cuidado quanto à vinculação entre objeto da SAF e dos investimentos.
Com o novo texto, a SAF pode investir em sociedades com foco na formação de atletas ou em atividades específicas, inclusive no exterior, desde que haja compatibilidade com o objeto da SAF e com as regras vigentes sobre conflitos de interesse.
O artigo que rege o objeto da SAF permanece como base, e investimentos em outras sociedades não podem extrapolar o escopo autorizado. A avaliação da viabilidade depende do alinhamento entre o objeto investido e as regras da SAF.
Pelo conjunto de mudanças, o legislador busca ampliar o acesso a investimentos e parcerias, mantendo a necessidade de coesão entre o objeto social da SAF e as atividades das empresas investidas, inclusive no exterior.
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