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STF derruba lei do Rio que obrigava transporte gratuito de animais de suporte em voos

  • STF declarou, em 19 de novembro de 2025, a inconstitucionalidade da lei estadual 10.489/2024 do Rio de Janeiro que obrigava transportes gratuitos de animais de suporte emocional em voos, após Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).
  • O relator, ministro André Mendonça, afirmou que a norma estadual oferecia proteção inferior às regras da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e apresentava critérios mais restritivos; voto foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin.
  • Houve divergência sobre competência legislativa: Mendonça disse que a lei invadiu a competência exclusiva da União para transporte aéreo, enquanto Alexandre de Moraes sustentou competência concorrente entre União e estados por proteção social das pessoas com deficiência, ainda que concordasse com Mendonça sobre a insuficiência da lei estadual.
  • A lei do Rio de Janeiro previa recusa de embarque de animais que não coubessem sob o assento ou à frente dele e autorizava cobrança adicional para animais maiores; entraria em vigor em 29 de novembro de 2024, mas teve liminar de Mendonça suspensa três dias antes.
  • O entendimento do STF reforça a primazia das normas federais para assegurar direitos dos passageiros, mantendo as regras da ANAC.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em 19 de novembro de 2025, a inconstitucionalidade da lei estadual 10.489/2024 do Rio de Janeiro, que obrigava companhias aéreas a transportar gratuitamente animais de suporte emocional em voos. A decisão foi resultado de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

O relator, ministro André Mendonça, argumentou que a norma estadual oferecia proteção inferior às regras da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Mendonça destacou que a legislação fluminense utilizava critérios mais restritivos do que os estabelecidos federalmente, o que poderia prejudicar os direitos dos passageiros com deficiência ou necessidades especiais. O voto foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin.

Divergência sobre Competência

A discussão sobre a competência legislativa gerou divergências entre os ministros. Enquanto Mendonça acreditava que a lei invadia a competência exclusiva da União para legislar sobre transporte aéreo, Alexandre de Moraes defendeu que o tema se relacionava à proteção social das pessoas com deficiência, um assunto de competência concorrente entre União e estados. Apesar dessa discordância, Moraes concordou com o relator sobre a insuficiência da lei estadual em ampliar a acessibilidade.

A norma do Rio de Janeiro previa que as companhias aéreas poderiam recusar o embarque de animais que não coubessem sob o assento ou à frente dele, e autorizava a cobrança adicional para o transporte de animais maiores. A lei estava prevista para entrar em vigor em 29 de novembro de 2024, mas uma liminar de Mendonça suspendeu sua aplicação três dias antes. A decisão do STF reafirma a importância das normas federais em garantir direitos adequados aos passageiros.

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