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Nova lei torna obrigatório coletar DNA de presos em regime fechado

Lei 15.295/25 torna obrigatória a coleta de DNA de condenados em regime inicial fechado na entrada do presídio, com descarte após identificação e até trinta dias para processamento em casos hediondos

Publicada amplia e detalha as hipóteses de coleta obrigatória de material genético para identificação criminal e penal. (Foto: Perícia Forense do Estado do Ceará / Divulgação)
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  • Foi sancionada a lei nº quinze mil duzentos noventa e cinco, de 2025, que amplia a identificação criminal e a execução penal, incluindo a coleta obrigatória de DNA para condenados em regime inicial fechado.
  • Todo condenado à reclusão em regime inicial fechado deve ter a coleta de DNA realizada na entrada no estabelecimento prisional, feita por agente público, com o laudo elaborado por perito oficial.
  • O material biológico coletado só pode ser usado para identificação genética; a prática de fenotipagem é vedada e o material é descartado assim que a identificação é concluída, ficando apenas o necessário para eventuais perícias.
  • Em crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos e a inclusão dos perfis genéticos no banco de dados podem ocorrer em até trinta dias após o recebimento da amostra pelo laboratório.
  • A lei também amplia as hipóteses de identificação criminal para casos de grave violência contra a pessoa, crimes contra a liberdade sexual, delitos contra crianças e adolescentes e crimes praticados por organização criminosa armada; a vigência é de trinta dias após a publicação.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 15.295/25, que altera a identificação criminal e a execução penal. A norma amplia as hipóteses de coleta obrigatória de DNA e detalha o uso e o descarte do material biológico. Ela entra em vigor 30 dias após a publicação.

A principal mudança estabelece que todo condenado à reclusão em regime inicial fechado deverá ter o perfil genético coletado na entrada no estabelecimento prisional. A coleta será feita por meio de extração de DNA de forma adequada e indolor.

O material colhido poderá ser utilizado apenas para identificação genética, com veto a qualquer fenotipagem. Após a identificação, o material é descartado, mantendo-se apenas o mínimo necessário para perícias futuras.

A coleta deve ser realizada por agente público treinado, seguindo a cadeia de custódia. O laudo ficará a cargo de perito oficial. Em casos de crimes hediondos, o processamento dos vestígios e a inclusão no banco de dados devem ocorrer, sempre que possível, em até 30 dias.

Além da execução penal, a lei amplia as situações em que a identificação criminal pode ocorrer. A coleta de DNA passa a poder ocorrer após recebimento da denúncia em crimes graves contra pessoas, contra a liberdade sexual, contra crianças e adolescentes, e em crimes praticados por organização criminosa armada.

A norma também regulamenta o uso do banco de DNA como ferramenta de segurança pública. O objetivo é melhorar a identificação de autores de crimes violentos e fortalecer investigações policiais, sem ampliar o poder de coleta além das hipóteses previstas.

Moro, ex-juiz e senador, destacou a importância da ampliação do banco genético para a segurança pública. Ele ressaltou que a lei fortalece a identificação de criminosos graves e amplia o alcance do sistema, mantendo o equilíbrio entre ciência e procedimentos legais.

Mudanças na legislação aplicável

A nova lei altera, ainda, dispositivos da Lei de Execução Penal (7.210/84) e da Lei de Identificação Criminal (12.037/09). O conjunto normativo redefine procedimentos, prazos e competências dos agentes envolvidos.

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