- O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que obriga uma empresa de alimentos a proteger gestantes em sua unidade no Rio Grande do Sul contra ruídos excessivos.
- A ministra Maria Helena Mallmann negou recurso da empresa e confirmou que a medida foi embasada em relatórios técnicos e no princípio da precaução.
- Exposição de 11 das 21 gestantes a níveis de ruído entre 80,9 e 93,2 decibéis foi apontada pela inspeção, com possível impacto na mãe e no feto.
- O MPT argumentou riscos extra-auditivos e danos à audição fetal, mesmo com uso de protetores auriculares, justificando as medidas cautelares.
- Permanecem as obrigações já determinadas na ação civil pública, incluindo remoção de gestantes de ambientes com ruído alto e realocação com acompanhamento de saúde ocupacional.
A ministra do TST Maria Helena Mallmann negou o recurso apresentado por uma empresa de alimentos contra decisão que determinou medidas de proteção a gestantes em uma unidade do Rio Grande do Sul. A liminar foi mantida, com base em relatórios técnicos e no princípio da precaução, para preservar a saúde das trabalhadoras e de seus fetos, diante de ruído excessivo.
A ação civil pública foi movida pelo MPT, após inspeção em frigorífico indicar níveis de ruído acima de 80 decibéis em 11 das 21 gestantes identificadas. O órgão alegou riscos extra-auditivos e efeitos sobre o desenvolvimento fetal, incluindo alterações cardiovasculares, neurológicas e hormonais.
A decisão inicial determinou remoção de gestantes de ambientes com ruído igual ou superior a 80 dB, realocação sem prejuízo salarial, programa de acompanhamento de saúde ocupacional e assentos para alternância postural. A empresa contestou, dizendo que os níveis estavam controlados e que EPIs seriam suficientes.
Sustentação técnica e decisão do TST
O TST manteve a tutela por entender que EPIs não neutralizam completamente os efeitos do ruído, especialmente sobre o desenvolvimento fetal. A ministra destacou que o princípio da precaução impede inércia diante de riscos já indicados por provas, mesmo sem certeza científica absoluta.
Além disso, foi ressaltado que a proteção à maternidade não compromete a atividade econômica, considerando o número reduzido de gestantes envolvidas. As medidas permanecem em vigor até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
A decisão foi embasada em relatórios de inspeção e na justificativa de proteção à saúde das trabalhadoras e do nascituro, conforme princípios constitucionais. A empresa não conseguiu suspender a tutela provisória no TST.
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