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Adicional de 10% no Lucro Presumido é contestado na Justiça e mobiliza empresas

TRF-3 derruba adicional de dez por cento no lucro presumido, ampliando o debate sobre constitucionalidade e impactos para as empresas

Adicional de 10% no lucro presumido começa a cair na Justiça e mobiliza empresas
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  • Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu a primeira decisão de segunda instância favorável a contribuintes, afastando a cobrança do adicional de 10% no lucro presumido por violação ao princípio da legalidade tributária.
  • O adicional de 10% foi criado pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentado por decreto e instruções normativas, para empresas com receita bruta anual superior a 5 milhões de reais.
  • A controvérsia envolve a natureza jurídica do regime de lucro presumido, visto por alguns como técnica de cálculo, e não como benefício fiscal, o que justificaria o aumento da carga tributária.
  • Entidades de classe ajuizaram ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, questionando a compatibilidade da medida com a Constituição.
  • O tema permanece em aberto e em andamento, com orientação para as empresas avaliarem impactos financeiros e considerarem medidas judiciais enquanto o entendimento não é consolidado pelos tribunais superiores.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) abriu caminho para a derrubada do adicional de 10% cobrado sobre o lucro presumido. A decisão de segunda instância favorece contribuintes e aponta violação ao principio da legalidade tributária. A medida foi criada para ampliar a arrecadação federal.

A cobrança foi instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada por decreto e instruções normativas. O aumento atinge empresas com receita bruta anual superior a 5 milhões de reais, impactando o IRPJ e a CSLL no regime de lucro presumido.

Segundo o veredito, o lucro presumido é uma técnica de apuração da base de cálculo, não um benefício fiscal. Para o sócio de um escritório de advocacia tributarista, a equiparação a um incentivo viola princípios constitucionais como legalidade, capacidade contributiva e isonomia.

A controvérsia ficou no âmbito jurídico sobre a natureza do regime. Profissionais ouvidos afirmam que o regime não se confunde com renúncia de receita, o que sustenta a argumentação de que o aumento de tributo não pode ser imposto sem base legal adequada.

Entidades de classe apresentaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para questionar a compatibilidade da LC nº 224/2025 com a Constituição. Até o momento, as decisões têm caráter pontual e não consolidado.

Analistas destacam que, mesmo com a decisão do TRF-3, o tema permanece em aberto. O entendimento dos tribunais superiores ainda pode variar conforme desdobramentos processuais e novas manifestações.

Para as empresas potencialmente afetadas, a orientação é revisar impactos financeiros da majoração. Pessoas ouvidas sugerem avaliar medidas judiciais para resguardar direitos enquanto o tema não é pacificado pelo STF.

O debate tende a se intensificar com novas decisões em instâncias superiores. A tensão gira em torno da constitucionalidade da cobrança e da natureza do lucro presumido como base de cálculo tributária.

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