- A juíza Patricia de Santana Napoleao, da 3ª vara Cível de Ipatinga, suspendeu a cobrança de parcelas de contrato imobiliário ao entender que houve intenção inequívoca de rescisão do negócio.
- Os compradores ingressaram com ação declaratória de rescisão contratual com restituição de valores, alegando dificuldades financeiras e recusa da empresa em aceitar a rescisão amigável, impondo cobranças abusivas.
- A liminar determina que a empresa não cobre as parcelas vincendas nem promova a negativação dos nomes, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 7 mil.
- A magistrada destacou que a intenção de desfazer o negócio é suficiente para tornar desproporcional a cobrança contínua das parcelas, enquanto a disputa está na Justiça.
- O processo é sob o número 1002437-83.2026.8.13.0313 e tem atuação do escritório Mateus Martins Advogados.
A juíza de Direito Patricia de Santana Napoleao, da 3ª vara Cível de Ipatinga/MG, decidiu suspender a cobrança de parcelas de contrato imobiliário. A medida atende a compradores que apresentaram intenção inequívoca de rescindir o negócio e argumentaram impossibilidade de continuar pagando diante de dificuldades financeiras.
Os compradores ajuizaram ação declaratória de rescisão contratual com pedido de restituição de valores, afirmando que buscaram a rescisão amigável, sem sucesso, e que as cobranças e taxas cobradas pela empresa são abusivas e não previstas no contrato. O pedido liminar incluiu suspensão imediata das parcelas e suspensão de cobranças e eventual negativação.
A magistrada avaliou que a intenção de rescindir ficou evidente, o que reduz a exigibilidade das parcelas futuras. A decisão ressalta que manter parcelas vincendas seria desproporcional diante da controvérsia existente e do risco de danos aos nomes dos autores. Foi determinada a abstenção de cobrança das parcelas vincendas e de negativação, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 7 mil.
O escritório Mateus Martins Advogados atua representando os consumidores. O processo segue sob o número 1002437-83.2026.8.13.0313, com decisões que devem aguardam tramitação adicional na Justiça de Ipatinga.
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