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Juiz suspende multa da Receita após tentativa de encontro de contas

Juiz suspende multa de cento e cinquenta por cento e impede cobrança até avaliação de crédito judicial usado na compensação

Juiz afasta multa após tentativa de compensação tributária com crédito judicial.
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  • Juiz Federal Joseano Maciel Cordeiro, da 1ª vara de Jaraguá do Sul, suspendeu a notificação da Receita Federal contra a empresa e afastou a multa de cento e cinquenta por cento.
  • A empresa utilizou o sistema PER/DCOMP para quitar débito tributário com crédito reconhecido por decisão transitada em julgado.
  • A Receita classificou o crédito como inexistente e determinou o cancelamento das declarações em quarenta e cinco dias, sem permitir a apresentação de documentos para comprovar a legitimidade.
  • O magistrado entendeu que houve violação ao contraditório e omissão administrativa, afirmando que a Administração não pode impedir o uso do crédito nem punir o contribuinte pela tentativa de exercê-lo.
  • O juiz citou o Tema 736 do STF ao questionar a aplicação de multa isolada por não homologação de compensação e determinou que a Receita se abstenha de responsabilizar sócios até o mérito.

O juiz Federal Joseano Maciel Cordeiro, da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, suspendeu a notificação da Receita Federal contra a empresa e afastou a aplicação de multa de 150%. A decisão ocorreu após a tentativa de quitar débitos tributários por meio de crédito judicial utilizado no sistema PER/DCOMP.

Conforme o processo, o crédito reconhecido por decisão transitada em julgado seria utilizado pela empresa para quitar tributos. O objetivo era compensar débitos, mesmo diante da ausência de campo específico para créditos judiciais no sistema indicado, o que, segundo o contribuinte, ocorreu de boa fé.

A Receita classificou o crédito como inexistente e determinou o cancelamento das declarações em 45 dias, sob ameaça de multa e responsabilização dos sócios. Não foi permitido apresentar documentos para comprovar a legitimidade do crédito, segundo a defesa.

O magistrado identificou indícios de omissão administrativa, apontando que não há mecanismo adequado para o exercício do direito de quitação com créditos judiciais. Ele afirmou que a Administração não pode impedir o uso do direito e, ao mesmo tempo, punir o contribuinte por exercê-lo.

O juiz destacou ainda que a orientação da Receita de dispensar a apresentação de documentos é contraditória, pois restringe o direito de defesa e evidencia incoerência na atuação administrativa. Impedir a comprovação e, ao mesmo tempo, punir, configura ambiente incompatível com o devido processo legal.

Sobre a multa de 150%, o relator citou possível violação ao entendimento do STF no Tema 736, que considera inconstitucional a aplicação isolada da multa pela não homologação de compensação, sem comprovação de fraude. Não houve demonstração de conduta ilícita que justificasse sanção automática.

O juiz avaliou o risco de dano, lembrando que a empresa poderia desistir da compensação ou sofrer sanções severas, o que poderia afetar a regularidade fiscal e a continuidade das atividades. Também determinou que a Receita se abstenha de redirecionar a responsabilidade aos sócios até o julgamento de mérito.

A decisão manteve a orientação de não incluir os nomes dos sócios em cadastros restritivos ou no CADIN durante a tramitação. O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes Sociedade Individual de Advocacia atua em defesa da empresa. Processos e termos citados seguem sob a jurisdição da Justiça Federal de Santa Catarina.

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