- Com a criação do IBS e da CBS, surgiu a dúvida sobre como contabilizar esses tributos, que são calculados “por fora” e não cumulativos na prática.
- Regulatórios recentes, como a Resolução CGIBS nº 6/2026 e o Decreto nº 12.955/2026, definem normas para o IBS e a CBS, respectivamente.
- O conceito de “Faturamento Bruto” passa a ser utilizado para apurar bases de cálculo, incluindo receitas tributáveis no período mais CBS e IBS.
- Se o faturamento bruto inclui IBS e CBS, há argumento de reconhecer o valor total da operação como receita no balancete analítico, sujeito a ajustes posteriores.
- Embora regulamentos não determinem expressamente a forma de contabilização, a prática de registrar o Faturamento Bruto continua em discussão, sem abandono imediato dessa abordagem.
Com a instituição do IBS e da CBS, o Brasil passou a ter um modelo de IVA dual com cobrança por fora e não cumulatividade parcial. A reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 visa simplificar o sistema e alinhar o país a práticas internacionais. Regulamentações posteriores buscaram detalhar a aplicação.
As Leis Complementares nº 214/2025 e 227/2026 consolidaram o arcabouço, mas ainda dependem de atos infralegais para temas específicos. Nesse cenário, o IBS foi regulamentado pela Resolução CGIBS nº 6/2026, enquanto a CBS recebeu regulamentação via Decreto nº 12.955/2026.
A contabilidade dos tributos ficou em foco, já que IBS e CBS apresentam cálculo “por fora” e não cumulatividade plena. Em termos econômicos, o tributo não é receita do contribuinte, mas valor transitório para os cofres públicos, mantendo paralelos com históricos de tributos como o IPI.
Diante disso, surgiram dúvidas sobre como registrar tais tributos na contabilidade. Tradicionalmente, algumas empresas registravam o Faturamento Bruto no resultado, com IPI a Recolher em Passivo separado. Outros reconheciam a Receita Bruta sem IPI, com a diferença registrada no Passivo a Recolher.
Com a entrada em vigor dos novos regulamentos, perguntas sobre a contabilização de IBS e CBS passaram a ganhar relevância. O artigo 274, §2º, dos regulamentos estabelece que a base de cálculo do IBS e da CBS depende de uma fórmula que utiliza o “Faturamento Bruto” como receita tributável mais CBS e IBS.
Esse conceito de Faturamento Bruto é utilizado também em regimes específicos, como planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, nos quais ele é definido como o “valor total cobrado do adquirente”. A depender da leitura normativa, o tributo pode conduzir a passagens pela linha de Receita na contabilidade analítica.
A consequência prática é que, se o Faturamento Bruto incorpora IBS e CBS, pode haver uma necessidade de registrar o valor total da operação como receita, com ajustes posteriores via contas redutoras. Assim, a demonstração de resultado pode permanecer sem a inclusão explícita desses tributos.
Ainda sem uma determinação expressa sobre a forma de contabilização, a construção normativa indica tendência de manter o registro de Faturamento Bruto sob a ótica contábil atual, sem abandonar práticas que hoje predominam na prática internacional, ao menos por ora.
Fontes: especialistas e reguladores técnicos que comentam sobre a evolução contábil do IBS e da CBS. Entre eles, o professor Alexandre Evaristo Pinto, que atua na FEA/USP e EAESP/FGV e integra o CRSFN como conselheiro.
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