- A Justiça Federal de São Paulo suspendeu, em caráter liminar, a retenção do Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos aos sócios da Jardim Elétrico Produções.
- A decisão envolve trecho da Lei n.º 15.270/25, que estabelece retenção de IRPF de dez por cento sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês ou R$ 600 mil por ano.
- A magistrada Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9.ª Vara Cível Federal de São Paulo, considerou que o dispositivo eleva a carga tributária sem previsibilidade para o contribuinte.
- A liminar afasta a cobrança apenas para o caso analisado; a discussão sobre o impacto da lei na tributação de dividendos continua aberta.
- Especialistas destacam que a cobrança atua como antecipação do imposto devido pelo beneficiário e que a decisão não elimina a tributação total do sócio, apenas a retenção na fonte neste caso.
A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminarmente a suspensão da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre dividendos distribuídos aos sócios de uma empresa da indústria cenográfica. A decisão envolve dispositivo da Lei n.º 15.270/25 e foi/é resultado de mandado de segurança apresentado pela Jardim Elétrico Produções. A juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9.ª Vara Cível Federal, entendeu que a cobrança elevou a carga tributária sem previsibilidade adequada.
A ação sustenta que a norma reforçou de forma abrupta a tributação, violando princípios constitucionais como progressividade, capacidade contributiva e isonomia. A magistrada analisou que a cobrança deveria ocorrer de maneira gradual, respeitando parâmetros constitucionais. O efeito imediato é a suspensão da retenção para o caso em análise.
A Lei n.º 15.270/25, vigente desde janeiro, prevê retenção de 10% do IRPF sobre lucros ou dividendos acima de 50 mil reais mensais ou 600 mil reais anuais. Na prática, a decisão afasta a retenção na fonte apenas para a situação específica da Jardim Elétrico Produções, não suspendendo a norma para todo o país.
Impacto e desdobramentos
Especialistas lembram que o IRRF funciona como antecipação do imposto devido pelo beneficiário, e não pela empresa pagadora. Com a decisão, a empresa não retém o imposto, alterando a disponibilidade de dividendos para os sócios.
Advogados consultados destacam que a decisão não elimina a tributação total dos sócios, apenas afasta a retenção na fonte para o caso específico. O efeito prático é maior disponibilidade de recursos aos sócios, que podem aplicar o valor total recebido.
A discussão sobre a tributação de dividendos permanece vigente entre profissionais da área jurídica. A liminar, válida apenas para o caso paulista, não impede novas medidas legais ou ajustes na lei, que seguem em debate público e técnico.
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