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STJ mantém cobrança de IPI para condensadores equiparados a ar-condicionado

STJ mantém cobrança de IPI ao classificar evaporadoras e condensadoras como aparelho completo de ar-condicionado, sob TIPI

Evaporadores e condensadores são comparados a ar-condicionado para incidência de IPI.
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  • A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a cobrança de IPI ao classificar unidades evaporadoras e condensadoras como aparelhos de ar-condicionado, na posição 84.15 da TIPI.
  • A empresa defendia que os equipamentos deveriam seguir a posição 84.18, como máquinas para produção de frio, com notas explicativas que mencionam condensadores e evaporadores usados em ar-condicionado.
  • O TRF da 4ª Região confirmou a cobrança, entendendo que, quando vendidos em conjunto, evaporadoras e condensadoras compõem um aparelho completo de ar-condicionado.
  • O relator, ministro Teodoro S. Santos, destacou que rever a natureza dos produtos exigiria reanálise de provas, o que não é cabível em recurso especial, conforme a súmula 7 do STJ.
  • Em sustentação oral, o advogado da empresa afirmou que há falhas na interpretação da TIPI e defendeu a aplicação da posição 84.18, enquanto a Fazenda Nacional manteve o enquadramento na 84.15.

O STJ manteve a cobrança de IPI sobre a classificação fiscal de unidades evaporadoras e condensadoras quando vendidas em conjunto, enquadrando-as como aparelhos de ar-condicionado. A decisão foi tomada pela 2ª turma com base na posição 84.15 da TIPI, que trata de aparelhos de ar-condicionado. A empresa defendia a classificação na posição 84.18, para máquinas de produção de frio.

Segundo o relator, ministro Teodoro Silva Santos, reanalisar a natureza dos produtos exigiria reexame de provas, o que não é cabível em recurso especial. O tribunal manteve o entendimento de que a análise depende do conjunto de evidências apresentadas nos autos.

Entenda o caso

A controvérsia envolve a classificação fiscal de evaporadoras e condensadoras para sistemas de ar-condicionado. A empresa afirmou que os equipamentos deveriam permanecer na 84.18, com base em notas explicativas da TIPI que mencionam condensadores e evaporadores usados em ar-condicionado.

Para a Fazenda Nacional, a venda integrada dos componentes justifica o enquadramento na 84.15, pois, quando comercializados juntos, formam um aparelho completo de ar-condicionado. A Receita Federal sustenta que essa combinação atende aos critérios da seção correspondente.

Comercialização em conjunto

Na 1ª instância, os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes, com reconhecimento da improcedência da cobrança. O TRF da 4ª Região reformou a decisão, mantendo a cobrança com base na conclusão de que evaporadoras e condensadoras vendidas em conjunto configuram aparelho completo.

O tribunal regional verificou que, apesar do laudo pericial, as regras gerais da TIPI e as notas de seção indicavam o enquadramento defendido pela Fazenda. A decisão foi acompanhada pelo voto do relator, que entendeu pela manutenção do auto de infração.

Sustentação oral e fundamentos

Durante a sessão, o advogado da empresa argumentou que a TIPI contém regras de interpretação que orientam a leitura das posições de forma hierárquica. Ele afirmou que os produtos deveriam ficar na 84.18, pois não possuíam ventiladores motorizados ou dispositivos para modificar temperatura e umidade, conforme o laudo.

Para o relator, reexame do conjunto fático-probatório seria necessário, o que é vedado em recurso especial pela súmula 7. Assim, o TRF da 4ª Região manteve o entendimento de que o conjunto evaporador-condensador, quando vendido em conjunto, compõe um aparelho completo de ar-condicionado.

Voto do relator

Teodoro Silva Santos afastou eventual negativa de prestação jurisdicional e ressaltou que o TRF da 4ª Região fundamentou bem a decisão. O ministro destacou que a jurisprudência do STJ permite divergência do laudo pericial, desde que motivada.

Ele ressaltou que a pretensão exigiria reexame de provas e que a origem da improcedência recai sobre a constatação de venda conjunta e destinação exclusiva para o conjunto. O colegiado manteve o entendimento do tribunal de origem.

Processo: REsp 1.537.571.

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