- A juíza Nadia Ines Schmidt, da vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, julgou improcedente a ação revisional contra a instituição financeira.
- A taxa pactuada foi de 10,49% ao mês, enquanto a média de mercado na contratação era de 5,23% ao mês; não restou comprovada abusividade apenas por estar acima da média, pois não excede o triplo.
- O Tribunal entende que, no âmbito de contratos bancários, a revisão de juros requer demonstração de abusividade concreta em situações excepcionais.
- A simples comparação com a taxa média de mercado não basta para justificar intervenção judicial; a taxa média serve como referência, mas não estabelece limite absoluto.
- O pedido de repetição de indébito foi rejeitado, a mora foi mantida e não houve restituição ou compensação de valores.
A juíza Nadia Ines Schmidt, da vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, julgou improcedente ação revisional apresentada por consumidora contra uma instituição financeira. A decisão interlocutora afirma que juros de 10,49% ao mês não configuram abusividade apenas por estarem acima da média de mercado de 5,23% ao mês.
A magistrada destacou que o CDC é aplicável aos contratos bancários, mas que a revisão de juros apenas ocorre de forma excepcional quando há abusividade concreta comprovada. A taxa média de mercado serve de referência, não de limite absoluto.
A decisão também cita súmulas do STJ. Não basta juros superiores a 12% ao ano para caracterizar abusividade, segundo as regras vigentes. No caso, a diferença entre a taxa pactuada e a média não foi suficiente para justificar intervenção.
No contrato analisado, as cláusulas estavam claras quanto aos encargos e condições de pagamento. A autora tinha plena capacidade de entender o contrato e não houve demonstração de desvantagem relevante.
Assim, a magistrada manteve a mora, rejeitou pedidos de restituição ou compensação de valores e julgou improcedentes as pretensões da consumidora. O processo é 5137876-18.2025.8.24.0930.
A defesa da instituição financeira foi realizada pelo Eckermann & Santos – Sociedade de Advogados. O conteúdo inclui referência à decisão publicada e ao link do processo para consulta pública.
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