- A terceira turma do STJ analisa se cooperativas de crédito podem penhorar as cotas de capital de um cooperado devedor para quitar dívida da própria instituição.
- O caso envolve execução movida pela cooperativa credora contra uma metalúrgica, com base em cédulas de crédito bancário, para penhorar quotas-partes do capital da devedora.
- O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou pelo provimento do recurso, entendendo que a proteção das cotas não impede a penhora quando a execução é movida pela própria cooperativa credora, desde observados limites prudenciais e estatutários.
- A ministra Nancy Andrighi pediu vista e o julgamento foi suspenso.
- O voto destaca que as cotas de capital são de natureza associativa e integram o patrimônio de referência da cooperativa, e a impenhorabilidade não se aplica quando a cobrança é feita pela própria cooperativa, com observância de regras do Banco Central.
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça analisa se uma cooperativa de crédito pode penhorar as cotas do capital de um cooperado devedor para satisfazer dívida cobrada pela própria cooperativa. O caso envolve uma cooperativa que moveu ação de execução contra uma metalúrgica com base em cédulas de crédito bancário e pediu a penhora das quotas-partes da devedora.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou pela admissibilidade da penhora. Para ele, a proteção das cotas de capital não impede a penhora quando a execução é promovida pela própria cooperativa credora, desde que observados limites prudenciais e estatutários.
Ainda durante o julgamento, a ministra Nancy Andrighi pediu vista e suspendeu a análise. O voto do relator enfatiza que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, sob supervisão do Banco Central, e que as cotas são patrimônio de referência da cooperativa, de natureza associativa.
Ponto de debate e fundamentos legais
Cueva afirmou que o art. 789 do CPC trata da responsabilidade patrimonial do devedor, enquanto o art. 835, IX, inclui ações e cotas sociais entre bens penhoráveis. Ao examinar a LC 196/22, que alterou a LC 130/09, o ministro defendeu a leitura teleológica da impenhorabilidade como proteção à própria cooperativa e ao sistema financeiro cooperativo.
Para ele, não há o mesmo risco de ingresso de terceiros ou violação de affectio societatis quando a execução é movida pela cooperativa credora. Mesmo assim, a avaliação deve considerar limites prudenciais e estatutários, inclusive o patrimônio mínimo exigido pela regulação do Banco Central.
- Processo: REsp 2.210.161
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