- A 2ª turma do TST reconheceu o direito de uma cuidadora aos benefícios da convenção coletiva da categoria, afastando a ideia de que empregadores domésticos não integram a categoria econômica.
- A decisão leva em conta a Emenda Constitucional 72/2013, que assegura aos trabalhadores domésticos o direito à negociação coletiva e à aplicação de normas pactuadas.
- A cuidadora atuou por dez meses sem registro em carteira na residência de uma família em Campinas, SP, sendo dispensada sem justa causa.
- O tribunal reconheceu o vínculo de emprego e passou a aplicar as cláusulas da convenção, incluindo piso, adicional noturno, horas extras, estabilidade gestante e multa normativa.
- A ministra relatora, Liana Chaib, enfatizou a ampliação do conceito de interesse econômico e a atuação da Convenção OIT 189, ressaltando a vulnerabilidade histórica da categoria; o tema ainda não está pacificado no TST.
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma cuidadora aos benefícios previstos na convenção coletiva da categoria. A decisão afastou o entendimento de que empregadores domésticos não integram a categoria econômica. Após a PEC 72/13, trabalhadores domésticos passaram a ter direito à negociação coletiva, abrindo espaço para normas pactuadas.
A cuidadora atuou por 10 meses sem registro em carteira na residência de uma família, em Campinas, SP, e foi dispensada sem justa causa. Na reclamação, pediu vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias e aplicação de cláusulas da convenção, incluindo piso, adicional noturno, horas extras, estabilidade gestante e multa normativa.
Em primeira instância, a 6ª vara do Trabalho de Campinas reconheceu o vínculo, mas afastou a incidência da norma coletiva, sob o argumento de que o empregador doméstico não exerce atividade lucrativa. O TRT da 15ª Região manteve essa linha, que chegou ao TST.
Decisão do TST
A 2ª turma, com voto da ministra Liana Chaib, reconheceu a aplicabilidade da convenção coletiva ao contrato da cuidadora. A ministra afirmou que a Constituição assegura o direito à negociação coletiva aos trabalhadores domésticos e que a interpretação restritiva de interesse econômico não pode excluir empregadores domésticos do alcance das normas coletivas.
Segundo Chaib, o interesse econômico deve ser entendido de forma ampla, considerando o ambiente familiar e os ganhos indiretos do empregador com a prestação do serviço. A decisão também se fundamentou na Convenção 189 da OIT, que reconhece o direito à negociação coletiva para trabalhadoras domésticas.
A relatora destacou a vulnerabilidade histórica da categoria, com maioria de mulheres, muitas negras, e ressaltou a necessidade de considerar esse contexto na interpretação das normas de proteção trabalhista. Com isso, a 2ª turma reconheceu a aplicação dos instrumentos coletivos ao contrato da cuidadora.
O tema ainda não está pacificado no TST. Em julgamento anterior, a 8ª turma adotou entendimento diverso, afastando a aplicação de norma coletiva em casos envolvendo empregador doméstico. O processo é o RRAg-0011434-87.2022.5.15.0093; o acórdão também ficou disponível para consulta.
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