- TJ/SC manteve a condenação do município por esquecer menino de seis anos em ônibus escolar por mais de três horas em Tijucas, mantendo indenização total de R$ 13 mil por danos morais à criança e à mãe.
- Criança permaneceu sozinha no veículo entre 17h45 e 21h, após o término do trajeto, com o ônibus estacionado no pátio da Secretaria de Educação e sem conferência do desembarque.
- A mãe percebeu o desaparecimento ao retornar do trabalho; buscas e imagens de câmeras evidenciaram que a criança não saiu do ônibus.
- Em primeira instância, o município foi condenado a pagar R$ 8 mil ao menino e R$ 5 mil à mãe; recurso foi rejeitado pelos desembargadores.
- A 5ª câmara entendeu a responsabilidade civil do Estado como objetiva, ressaltou a falha de vigilância e manteve os valores, considerando proporcionalidade; o processo tramita sob segredo de Justiça.
O município de Tijucas, em Santa Catarina, será indenizado por danos morais no total de R$ 13 mil após uma criança de seis anos ficar esquecida dentro de um ônibus escolar por mais de três horas. A decisão foi confirmada pela 5ª Câmara de Direito Público do TJ/SC, que reconheceu falha no dever de vigilância e segurança no transporte escolar.
Segundo o processo, o estudante permaneceu sozinho no veículo entre 17h45 e 21h, após o término do percurso. O ônibus ficou estacionado no pátio da Secretaria de Educação, sem que houvesse conferência do desembarque. A mãe percebeu o sumiço ao chegar em casa após o trabalho. Buscas e imagens de câmeras de segurança confirmaram que a criança não saiu do veículo.
Na primeira decisão, o município foi condenado a pagar R$ 8 mil ao garoto e R$ 5 mil à mãe por danos morais. Ao recorrer, o ente público manteve o argumento de ausência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da genitora, inexistência de dano moral ou excesso nos valores.
Detalhes da decisão e fundamentos
O desembargador relator reiterou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme a Constituição, exigindo apenas dano, conduta administrativa e nexo causal. O direito à educação inclui assegurar transporte seguro aos estudantes.
O relator apontou falha evidente na prestação do serviço, pela ausência de verificação do desembarque completo e da conferência de que o veículo estava vazio ao fim do trajeto. Segundo o magistrado, trata-se de situação de abandono momentâneo de uma criança, o que, pela experiência comum, caracteriza dano moral, sem necessidade de prova adicional de prejuízo.
O relator citou precedentes do próprio TJ/SC em casos similares de abandono em veículos escolares. Sobre os valores, entendeu que a indenização preserva os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se à jurisprudência do STJ.
A decisão foi unânime, mantendo integralmente a sentença anterior. O processo tramita sob segredo de Justiça. Com informações do TJ/SC.
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