- A 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu vínculo empregatício entre um pastor e duas empresas de comunicação ligadas à igreja, para funções técnicas no estúdio do templo, no período de 1º de maio de 2023 a 31 de agosto de 2024.
- A decisão, proferida em 23 de maio pela juíza Raquel Fernandes Lage, considera que as atividades técnicas não estavam vinculadas ao ministério pastoral.
- Sem registro em carteira, o pastor alegou filmagens, operação de câmeras, edição de vídeos, sonorização e montagem de cenários, recebendo valores abaixo do piso da categoria.
- As empresas foram condenadas a registrar o contrato, pagar salário de R$ 2.455,09, diferenças salariais, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e multas da CLT, além de horas extras por jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais.
- O pedido de indenização por danos morais foi negado; a defesa aponta que o trabalho era voluntário, mas o tribunal considerou o enquadramento como radialista com jornada prevista pela Lei 6.615/1978, cabendo recurso.
A 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou duas empresas de comunicação ligadas a uma igreja pelo reconhecimento de vínculo de emprego com um pastor. A decisão foi proferida em 23 de maio pela juíza Raquel Fernandes Lage.
O pastor moveu ação para que fosse reconhecido vínculo relativo ao período de 1º de maio de 2023 a 31 de agosto de 2024, alegando trabalho sem registro em carteira. A igreja afirmou que o serviço era voluntário.
Ele relatou atividades técnicas no estúdio do templo, como filmagens, operação de câmeras, direção de imagens, edição de vídeos, som e montagem de cenários. Também mencionou recebimento abaixo do piso da categoria.
Detalhes da decisão
As defensorias sustentaram que o trabalho era voluntário, com valores de ajuda de custo, e apresentaram termo de voluntariado assinado pelo pastor. A juíza citou a Lei 14.647/2023, que prevê exceção para vínculo entre igreja e ministro apenas quando há desvio da finalidade religiosa.
Ao analisar as provas, o juízo entendeu que as funções técnicas no estúdio não estavam diretamente ligadas às atividades pastorais. Testemunhas indicaram orientações e cobranças relacionadas ao trabalho no estúdio.
Com o enquadramento profissional como radialista, aplicou-se a jornada prevista na Lei 6.615/1978: 6 horas diárias, 30 horas semanais. Sem controle de jornada, ficou estabelecido expediente das 8h às 20h, domingo a sexta, com 1 hora de intervalo.
A sentença determinou pagamento de horas extras pelas parcelas que extrapolaram a sexta hora diária e a 30ª hora semanal, com adicional de 100%. As empresas devem registrar o contrato com salário de R$ 2.455,09, pagar diferenças salariais, verbas rescisórias, FGTS com 40% de multa e multas da CLT.
O pedido de indenização por danos morais foi negado. Conforme o Diário de Justiça, ainda cabem recursos às instâncias superiores da Justiça do Trabalho.
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