- A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a rejeição ao reconhecimento de vínculo empregatício entre a autora e a igreja evangélica, entendendo que houve colaboração familiar de caráter religioso.
- O processo começou em 2020; a autora afirmou ter trabalhado entre 2013 e 2019, inicialmente como auxiliar administrativa e depois como secretária.
- Segundo ela, realizava tarefas próprias de funcionária, como elaboração de relatórios financeiros, controle de arrecadações, pagamentos, vendas de produtos da igreja e apoio a pastores e bispos, incluindo missões internacionais.
- A defesa da igreja sustenta que a reformadora é filha de um bispo e esposa de um pastor, e que os valores recebidos foram apenas ajuda de custo dentro da família pastoral, não salário.
- No TST, o ministro relator Breno Medeiros destacou que a relação entre pastores e igrejas é predominantemente espiritual e que subordinação ou hierarquia sozinhas não caracterizam vínculo empregado, restando vedada a conclusão automazi de emprego.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento das instâncias inferiores e negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma mulher e uma igreja evangélica. A decisão ressalta a diferença entre atividades religiosas voluntárias e relações formais de trabalho.
De acordo com o acórdão, as funções exercidas pela autora configuraram colaboração familiar de caráter religioso, não atendendo aos requisitos legais para caracterizar emprego celetista.
O processo teve início em 2020, quando a autora afirmou ter trabalhado na igreja entre 2013 e 2019, começando como auxiliar administrativa e depois como secretária. Segundo ela, desempenhou tarefas semelhantes às de uma funcionária formal.
Origem da ação
Ela relatou elaborar relatórios financeiros, controlar arrecadações, efetuar pagamentos, vender produtos da igreja e apoiar pastores e bispos. Também afirmou ter participado de missões internacionais em Angola, Moçambique e África do Sul e ter recebido valores como remuneração.
Versão da igreja
A defesa da igreja sustenta que a autora é filha de um bispo e esposa de um pastor, acompanhando as atividades da família desde a infância. Os advogados afirmam que os valores recebidos eram apenas ajuda de custo para subsistência da família pastoral, sem natureza salarial.
Decisões anteriores
A primeira instância da Justiça do Trabalho já havia rejeitado o vínculo. Depoimentos indicaram atuação voluntária, sem subordinação típica de relação empregatícia. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região confirmou esse entendimento.
Análise do TST
O relator, ministro Breno Medeiros, destacou a natureza predominantemente espiritual da relação entre pastores e igrejas. Elementos como hierarquia e cumprimento de orientações internas são comuns, mas não bastam para caracterizar emprego segundo a CLT.
A decisão foi unânime entre os ministros da Quinta Turma.
Repercussões jurídicas
O tribunal reforça o entendimento de que atividades administrativas ou de apoio não configuram automaticamente vínculo empregatício em instituições religiosas.
Especialistas destacam a necessidade de analisar a natureza das atividades dentro de igrejas e organizações religiosas para evitar interpretações inadequadas.
Impacto para advogados e instituições
A decisão orienta processos trabalhistas envolvendo entidades religiosas, exigindo avaliação cuidadosa de subordinação, remuneração, contexto voluntário e relação com práticas religiosas.
Advogados devem considerar esses elementos ao interpretar casos semelhantes, buscando maior segurança jurídica em disputas com igrejas e colaboradores ligados ao ministério.
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