- Publicada nesta sexta-feira, 17 de abril de 2026, a Lei nº 15.392 que institui a guarda compartilhada de pets.
- A guarda ocorre quando o animal é de propriedade comum, isto é, criado de forma conjunta pelo casal.
- Quem ficar com o animal fica responsável pela alimentação e higiene; demais despesas são divididas igualmente.
- Quem renunciar ao compartilhamento perde a posse e a propriedade do animal, sem indenização; não cabe reparação por perda causada por descumprimento imotivado.
- A guarda compartilhada não é deferida em casos de violência doméstica ou maus-tratos; nesses casos o agressor perde a posse e a propriedade, sem indenização.
A lei publicada nesta sexta-feira, 17 de abril de 2026, institui a guarda compartilhada de animais de estimação em casos de fim de casamento ou união estável. Quando não houver acordo entre as partes, o juiz determinará a custódia e as despesas, desde que o animal seja de propriedade comum, ou seja, tenha convivido de forma predominante com o casal.
No regime previsto, quem ficar com o animal assume os gastos com alimentação e higiene. Demais despesas, como consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.
A renúncia ao compartilhamento implica a perda da posse e da propriedade do animal pela outra parte, sem direito a indenização. Em decisões judiciais, não haverá guarda compartilhada se houver histórico de violência ou maus-tratos contra o animal. Nesses casos, quem cometeu a agressão poderá perder a posse definitivamente, sem indenização.
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