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Lei define guarda compartilhada de pets e detalha regras

Lei institui guarda compartilhada de pets; em caso de impasse, juiz decide custódia, despesas e eventual indenização entre partes, com exceções por violência ou maus-tratos

São Paulo (SP), 30/01/2026 - Adoção de Pets na Casa Adote na Vila Madalena em parceria com o Instituto Ampara Animal e a ONG Encontrei um Amigo. Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil
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  • Publicada nesta sexta-feira, 17 de abril de 2026, a Lei nº 15.392 que institui a guarda compartilhada de pets.
  • A guarda ocorre quando o animal é de propriedade comum, isto é, criado de forma conjunta pelo casal.
  • Quem ficar com o animal fica responsável pela alimentação e higiene; demais despesas são divididas igualmente.
  • Quem renunciar ao compartilhamento perde a posse e a propriedade do animal, sem indenização; não cabe reparação por perda causada por descumprimento imotivado.
  • A guarda compartilhada não é deferida em casos de violência doméstica ou maus-tratos; nesses casos o agressor perde a posse e a propriedade, sem indenização.

A lei publicada nesta sexta-feira, 17 de abril de 2026, institui a guarda compartilhada de animais de estimação em casos de fim de casamento ou união estável. Quando não houver acordo entre as partes, o juiz determinará a custódia e as despesas, desde que o animal seja de propriedade comum, ou seja, tenha convivido de forma predominante com o casal.

No regime previsto, quem ficar com o animal assume os gastos com alimentação e higiene. Demais despesas, como consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.

A renúncia ao compartilhamento implica a perda da posse e da propriedade do animal pela outra parte, sem direito a indenização. Em decisões judiciais, não haverá guarda compartilhada se houver histórico de violência ou maus-tratos contra o animal. Nesses casos, quem cometeu a agressão poderá perder a posse definitivamente, sem indenização.

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