- A juíza da Vara do Trabalho de Assu, no Rio Grande do Norte, determinou que as verbas rescisórias do empregado falecido sejam remetidas à Justiça comum, para reconhecimento de união estável.
- A ação foi aberta pela empresa de vigilância responsável pelo vínculo, que não sabia a quem pagar as verbas.
- De um lado, a suposta companheira afirmou morar em união estável pública, contínua e duradoura; de outro, a mãe do trabalhador contestou a existência da união estável e reivindica as verbas como legítima herdeira.
- Não havia dependentes habilitados na Previdência Social, nem inventário ou alvará judicial que indiquasse herdeiros.
- A magistrada decidiu encaminhar o caso à 4ª vara de Família e Sucessões de Natal, destacando que apenas o reconhecimento da união estável no processo cível pode solucionar a controvérsia, mantendo os valores depositados sob proteção contra danos irreversíveis.
A juíza do Trabalho Maria Rita Manzarra de Moura Garcia, da vara de Assu (RN), decidiu remeter ao Judiciário comum a disputa sobre verbas rescisórias do empregado falecido. A motivação foi a controvérsia entre a mãe do trabalhador e a suposta companheira, que reivindicam os valores, com a necessidade de reconhecimento de união estável em ação cível.
A decisão ocorreu após entender que a solução da disputa depende do reconhecimento da união estável em processo na Justiça comum. A magistrada destacou cautela para evitar prejuízos irreversíveis caso o dinheiro seja liberado de imediato.
A ação foi ajuizada pela empresa de vigilância responsável pelo vínculo, que não soube a quem pagar as verbas após o falecimento. Pela defesa, a mulher alega convivência em união estável com o trabalhador, com relação pública, contínua e duradoura, pleiteando parte das verbas.
Já a mãe contesta a existência da união estável e afirma ser a legítima herdeira para receber os valores. Também foi verificado, na instrução, que não havia dependentes habilitados perante a Previdência Social e não havia inventário ou alvará judicial indicando herdeiros.
A juíza orientou que o total depositado fosse encaminhado ao processo cível em trâmite na 4ª vara de Família e Sucessões de Natal, onde ambas as interessadas já figuram como partes, para definição das parcelas a que têm direito.
O caso tramita sob o número 0001319-71.2025.5.21.0016 e envolve, além da relação trabalhista, a possibilidade de reconhecimento de união estável para fins de herança de verbas rescisórias.
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