- TJ de Pernambuco mantém decisão que reconhece contrato de plano de saúde, formalmente coletivo, como sendo de uso familiar, abrangendo apenas quatro integrantes da mesma família.
- O colegiado entendeu que, apesar de estruturar-se como coletivo empresarial, o plano não configurou coletividade real, podendo ser equiparado a planos individuais ou familiares.
- Continua válida a aplicação dos índices de reajuste da Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais/familiares, substituindo os reajustes anteriores.
- A operadora foi condenada à restituição simples dos valores pagos a maior, limitando-se às parcelas não atingidas pela prescrição trienal.
- Preliminares foram afastadas; a prescrição aplica-se apenas à repetição de indébito e não à revisão de cláusulas durante a vigência do contrato; a atualização será pela taxa Selic no cumprimento de sentença.
A 8ª câmara Cível Especializada do TJ/PE manteve a sentença que reconheceu um contrato de plano de saúde, formalmente coletivo, como de caráter individual/familiar. O grupo é composto por quatro integrantes da mesma família e não configura coletividade real.
Segundo o acórdão, o plano, organizado como coletivo empresarial, abrange apenas esses quatro beneficiários. Por isso, pode ser equiparado aos planos individuais ou familiares, alterando os índices de reajuste aplicáveis.
Foi mantida a determinação de aplicar os índices de reajuste da ANS para planos individuais/familiares, substituindo os reajustes praticados anteriormente pela operadora. A decisão considerou irregular a forma de apresentação do plano.
A operadora foi condenada também à restituição simples de valores pagos a maior, limitada às parcelas não atingidas pela prescrição trienal. Preliminares como ilegitimidade e denunciação da lide foram afastadas.
O acórdão esclareceu que o prazo trienal vale para repetição de indébito, sem impedir a revisão de cláusulas contratuais durante a vigência. A taxa Selic foi fixada como índice de atualização na fase de cumprimento de sentença.
O caso é observado pelo escritório Iris Novaes Advocacia. O processo é 0100626-53.2024.8.17.2001. O acórdão está disponível para consulta pública.
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