- Parte compareceu ao fórum, afirmou não conhecer o advogado que assinou a inicial e pediu a desistência por suspeita de golpe em ação de indenização por danos morais contra instituição bancária.
- O juiz da vara Única de Beruri extinguiu a ação e determinou o envio do caso ao Ministério Público para ciência e possível apuração da conduta do advogado.
- A certidão aponta que a parte foi abordada por um desconhecido que se apresentou como advogado e solicitou compartilhamento de tela, com contatos nas redes que reforçaram a suspeita de fraude.
- O relator explicou que, no Juizado Especial, a desistência pode ocorrer a qualquer tempo sem necessidade de concordância da parte adversa, desde que a ação ainda não tenha sentença.
- Também foi determinado o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, secção Amazonas, ao Núcleo de Monitoramento de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça do Amazonas e ao Ministério Público para ciência e possível apuração.
O juiz de Direito Rosberg de Souza Crozara, da vara Única de Beruri, no Amazonas, extinguiu uma ação de indenização por danos morais movida contra uma instituição bancária. A decisão ocorreu após a parte autora comparecer ao fórum, afirmar que não conhecia o advogado que assinou a inicial e solicitar a desistência do processo por suspeita de golpe. O caso foi enviado ao Ministério Público para ciência e possível apuração da conduta do causídico.
Conforme certidão juntada aos autos, o comparecimento ocorreu para ciência da demanda. Ao ser questionada sobre a procuração, a parte ratificou a assinatura, mas disse não ter mantido contato com o advogado mostrado na inicial. A reportagem aponta que a autora relatou ter recebido abordagem de um contato desconhecido que se apresentou como advogado e pediu compartilhamento de tela.
Ao tentar confirmar informações com a empresa pelas redes sociais, a parte verificou o mesmo contato, o que reforçou a suspeita de fraude. Diante disso, pediu a desistência por receio de golpe. A certidão também indica a existência de outros processos vinculados ao nome da autora.
Desistência e encaminhamentos
O relator explicou que a lei permite desistir da ação a qualquer tempo, desde que haja concordância da parte adversa apenas se já houver contestação. No entanto, por ser Juizado Especial, a concordância não é exigida quando o processo não foi sentenciado, conforme art. 51, § 1º, da lei 9.099/95.
Foi citado entendimento do Fonaje, segundo o qual a desistência sem anuência do réu citado implica extinção sem resolução do mérito, salvo casos de má-fé. Com base nessa fundamentação, o juiz homologou a desistência e extinguiu o processo.
Por fim, determinou o envio de ofícios à OAB/AM, ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça do Amazonas e ao MP, para ciência e possível apuração da conduta do advogado envolvido. O número do processo é 0000162-32.2026.8.04.2900.
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