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Metrô de SP indeniza passageira por celular furtado em arrastão

TJ/SP reconhece falha na segurança do Metrô de São Paulo e condena a indenizar danos materiais de R$ 5.790 por furto de celular em arrastão; danos morais, não reconhecidos

TJ/SP: Metrô deve indenizar passageira por celular furtado em arrastão.
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  • O TJ paulista, pela 6ª turma Recursal Cível, reconheceu a responsabilidade da Companhia do Metropolitano de São Paulo por furto de celular ocorrido durante viagem, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais.
  • O dano foi fixado em R$ 5.790, valor do iPhone comprovado por nota fiscal apresentada aos autos.
  • O tribunal entendeu que, em casos de arrastão, há falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do transportador, mas afastou a cobrança de danos morais.
  • O voto ressalta que a relação é de consumo e que o fortuito interno não afasta a responsabilidade da empresa, que não apresentou excludentes.
  • Ao final, a decisão foi de provimento parcial, mantendo a condenação ao pagamento de danos materiais e o afastamento dos danos morais.

A 6ª turma Recursal Cível do TJ/SP reconheceu a responsabilidade da Companhia do Metropolitano de São Paulo por furto ocorrido durante viagem de metrô. Em arrastão dentro de vagão, a passageira teve o celular furtado e houve condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. O valor corresponde ao iPhone, comprovado por nota fiscal.

A decisão manteve a linha de que, em casos de arrastão, há falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do transportador. No entanto, o colegiado afastou a ocorrência de danos morais, mantendo o pedido de indenização apenas pelos danos materiais.

Arrastão é entendido como falha grave na segurança e gera dever de indenizar, segundo o voto do relator. A relação é de consumo, com responsabilidade objetiva prevista pelo CDC. O evento foi caracterizado como ação coordenada de criminosos, sem excludentes apresentados pela empresa.

O recurso foi julgado procedente, em parte, para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.790. Não houve, contudo, reconhecimento de dano moral por indenização adicional. O processo tramita na vara recursal sob o número 4001223-25.2025.8.26.0007.

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