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STJ fixa teto para taifeiros da Aeronáutica com benefícios acumulados

STJ fixa teto para proventos de taifeiros com benefícios acumulados, limitando-os ao teto de suboficial e autorizando revisão em cinco anos

1ª seção do STJ limita proventos de taifeiros da Aeronáutica com benefícios acumulados.
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  • A 1ª seção do STJ ajustou o Tema 1.297 para limitar, na prática, os pagamentos de benefícios acumulados aos taifeiros da Aeronáutica aos proventos de suboficial.
  • Embora seja permitida a cumulação de benefícios das normas aplicáveis, o valor não pode ultrapassar o teto correspondente aos proventos de suboficial.
  • A mudança envolve a aplicação conjunta da lei 12.158/09 e do art. 34 da MP 2.215-10/01, não tendo houve previsão expressa de limites remuneratórios no julgamento inicial.
  • Em relação a benefícios já concedidos, a União pode revisá-los para adequação ao teto, desde que respeitado o prazo decadencial de cinco anos previsto na lei 9.784/99, contado a partir da chegada do ato ao Tribunal de Contas da União.
  • A decisão exclui a necessidade de devolução de valores pagos de boa-fé antes da publicação dos novos acórdãos; a revisão pode ocorrer dentro do prazo legal, sem ressarcimento de valores já recebidos.

A 1ª seção do STJ ajustou a tese do Tema 1.297 para limitar os pagamentos de benefícios acumulados a taifeiros da Aeronáutica, observando o teto correspondente aos proventos de suboficial. A mudança acompanha o relator, ministro Teodoro Silva Santos, e envolve a aplicação de dois regimes jurídicos.

A controvérsia tratou da cumulação entre a Lei 12.158/09 e o art. 34 da MP 2.215-10/01, para militares na ativa, na reserva ou reformados. O STJ inicialmente reconhecera a soma dos benefícios, sem fixar limite remuneratório expresso.

O relator reconheceu omissão na decisão anterior e afirmou que a legislação impõe restrição aos ganhos, por motivos financeiros e orçamentários. A tese foi complementada para manter o teto de suboficial mesmo com a cumulação.

Efeitos práticos e revisão de proventos

Ficou definido que a União pode revisar proventos para adequá-los ao teto, respeitando o prazo decadencial de cinco anos da Lei 9.784/99. O prazo começa com a chegada do ato ao TCU para análise de legalidade.

Apesar da possibilidade de revisão, o ministro afastou a devolução de valores já pagos de boa-fé. Beneficiários não devem restituir valores recebidos enquanto o ajuste não fosse publicado.

A decisão mantém a possibilidade de cumular os benefícios, desde que dentro do teto de suboficial. A revisão pode ocorrer dentro do prazo legal, sem obrigatoriedade de ressarcimento de valores anteriores.

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