- A 8ª câmara Cível Especializada do TJ de Pernambuco manteve sentença que rejeitou ação de beneficiária que buscava nulidade de reajuste por faixa etária e restituição de valores, considerándolo legítimo.
- O reajuste aplicado em 2011 ocorreu quando a autora tinha 66 anos; o percentual foi de 18,94%, menor que o previsto na cláusula contratual (36,68%).
- O colegiado confirmou a prescrição trienal para a pretensão de repetição de indébito, com base no Tema 610 do STJ.
- O tribunal entendeu que o reajuste está amparado por cláusula contratual expressa e não viola o Estatuto do Idoso nem é considerado abusivo, desde que haja fundamentação técnica adequada.
- A decisão também aponta que laudo técnico comprova a previsibilidade do reajuste, mantendo o equilíbrio financeiro do fundo mútuo, sem cobrança indevida ou má-fé.
A 8ª câmara Cível Especializada do TJ/PE manteve a sentença que julgou improcedente a ação de uma beneficiária que buscava a nulidade de reajuste por mudança de faixa etária e a devolução de valores. O tribunal considerou legal o aumento aplicado ao plano de saúde.
O processo envolve contrato firmado em 1996, com adaptação ocorrida apenas em 2014. O reajuste questionado ocorreu em 2011, quando a autora completou 66 anos. O percentual aplicado foi de 18,94%, inferior ao previsto na tabela contratual, de 36,68%.
Ao negar a pedidos de repetição de indébito, o colegiado aplicou a prescrição trienal prevista no Tema 610 do STJ. No mérito, entendeu válida a cobrança por faixa etária, desde que haja previsão contratual expressa e sem discriminação desproporcional.
A decisão aponta que o art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso não proíbe reajustes por faixa etária, desde que não haja discriminação desarrazoada. Ressalta ainda que planos antigos devem respeitar cláusulas originalmente pactuadas, conforme STF e STJ.
Laudo técnico anexado aos autos comprovou a existência de previsão contratual clara para o reajuste, com base em critérios atuariais. O aumento era fundamentado tecnicamente e visava manter o equilíbrio financeiro do fundo mútuo.
A defesa da operadora de saúde foi feita pelos advogados Thiago Pessoa e Victor Andrada, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia. O processo tramita sob o nº 0000300-61.2019.8.17.2001. A íntegra da decisão está disponível nos autos do tribunal.
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