- A 6ª turma do TST aumentou a indenização por danos morais para R$ 100 mil para cada autor (viúva e filhos) do trabalhador que morreu após acidente em embarcação.
- O colegiado reconheceu grave negligência da empresa no socorro médico, já que o atendimento ocorreu apenas três dias após o acidente de 2005, contribuindo para o agravamento e a morte.
- A culpa concorrente atribuída ao trabalhador foi afastada; a pensão mensal passou a ser dois terços da remuneração, paga até a expectativa de vida de 81 anos e 4 meses.
- Foi determinada a inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão.
- A decisão manteve a negativa de indenização por danos morais a netos e a nora.
A 6ª turma do TST elevou de R$ 25 mil para R$ 100 mil a indenização por danos morais devida à viúva e aos filhos de um trabalhador que morreu após acidente em embarcação de apoio marítimo. O colegiado reconheceu negligência no socorro prestado pela empregadora, com atendimento médico apenas após três dias.
Segundo o veredito, a demora no atendimento agravou o quadro, contribuindo para infecção grave que levou ao óbito. A decisão afastou culpa concorrente atribuída à vítima e manteve pensão mensal de 2/3 da remuneração, enquanto durar a expectativa de vida do trabalhador.
Em primeira instância, o pedido foi rejeitado. O TRT da 1ª região reformou a sentença, reconhecendo responsabilidade da empresa e fixando R$ 25 mil por viúva e por cada filho, com pensão sob influência de culpa do empregado. Netos e nora tiveram indenização negada.
Detalhes da decisão
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, descreveu a atuação da empresa como “total negligência” ao não providenciar atendimento médico imediato, sendo determinante para o desfecho fatal. A gravidade neutraliza a eventual culpa da vítima.
O colegiado aumentou as indenizações para R$ 100 mil por autor e determinou a pensão de 2/3 da remuneração até a idade prevista de 81 anos e 4 meses. Também houve inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão.
Além disso, mantida a negativa de indenização por danos morais aos netos e à nora, seguindo o entendimento de que o dano moral em ricochete exige vínculo afetivo comprovado. O acórdão mantém a leitura de que apenas o núcleo familiar direto gera dano moral presumido.
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