- STJ, na 4ª turma, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em processo envolvendo compra de máquinas agrícolas por empresa de logística.
- A maioria entendeu que a empresa não comprovou vulnerabilidade nem a incidência da teoria finalista mitigada para enquadrar a relação como consumerista.
- Voto da ministra Isabel Gallotti divergiu do relator e afastou o CDC, mantendo a construção de relação empresarial.
- Relator, ministro João Otávio de Noronha, ficou vencido; decisão anterior em primeira instância havia reconhecido aplicação do CDC e exigido perícia.
- Participaram da divergência os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luis Carlos Gambogi.
A 4ª Turma do STJ afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em um caso envolvendo uma empresa de logística que comprou máquinas agrícolas. A ação alegou vícios de fabricação, com pedido de ressarcimento e indenização por lucros cessantes.
O voto vencedor foi da ministra Isabel Gallotti, que entendeu não presentes os requisitos para a teoria finalista mitigada. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ficou vencido.
O processo tramita de forma que, na primeira instância, houve reconhecimento da aplicação do CDC por vulnerabilidade técnica, com a perícia para apurar falhas e danos. As rés recorreram ao TJ/MS.
Voto divergente
A ministra Isabel Gallotti divergiu, afastando a incidência do CDC ao entender que não houve comprovação de vulnerabilidade concreta. A empresa autora atuava em atividade econômica estruturada, com capacidade técnica e financeira.
Ela criticou o uso genérico de complexidade do produto para caracterizar vulnerabilidade, apontando risco de ampliar o CDC a relações empresariais. A solução para eventual dificuldade probatória ficaria no CPC.
Acompanhando a divergência, votaram os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luis Carlos Gambogi.
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