- A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu que a seguradora sub-rogada tem prazo de um ano para cobrar o armador em caso de danos à carga transportada.
- O entendimento afasta a ideia de responsabilidade extracontratual entre seguradora e armador, considerando a pretensão decorrente da relação de transporte.
- A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em contratos de seguro de dano, a seguradora indeniza e se sub-roga nos direitos do segurado contra quem causou o dano.
- O tribunal afirmou que, nas operações de transporte marítimo em portos brasileiros, aplica-se o prazo prescricional de um ano para ações de ressarcimento por avarias, extravios ou danos à carga.
- O prazo de um ano é previsto no Decreto-Lei 116/1967 e consolidado pela Súmula 151 do Supremo Tribunal Federal, atingindo todos os envolvidos na cadeia logística, inclusive seguradoras sub-rogadas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a ação de uma seguradora contra o armador de um navio, envolvendo danos à carga transportada, está sujeita ao prazo prescricional de um ano, conforme a legislação especial do transporte marítimo. A 3ª turma entendeu que não houve responsabilidade extracontratual entre as partes, mas sim sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado.
A controvérsia girava em torno da natureza da responsabilidade civil: contratual ou extracontratual, e do prazo aplicável à ação regressiva após o pagamento da indenização securitária. A seguradora buscava ressarcimento por avarias na carga transportada por via marítima.
Na análise do mérito, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em contratos de seguro de dano, a seguradora indenizadora subroga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano. Assim, afastou a hipótese de responsabilidade extracontratual entre seguradora e armador e manteve a aplicação do prazo de um ano para ressarcimento por avarias, extravios ou danos à carga em operações de transporte marítimo em portos brasileiros.
O voto ressaltou ainda que o prazo de um ano está previsto no Decreto 116/67 (consolidado pela Súmula 151 do STF) e alcança todos os envolvidos na cadeia de transporte, incluindo seguradoras sub-rogadas. Com isso, a pretensão da seguradora foi considerada prescrita, e o recurso especial foi negado.
- Processo: REsp 2.231.637
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