- A 3ª turma do STJ decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato entre locadora de veículos e motoristas de aplicativo, e que a vulnerabilidade não pode ser presumida de forma coletiva.
- A decisão foi capitaneada pela relatora, ministra Nancy Andrighi, que afastou a proteção consumerista e a tutela coletiva; acompanharam-na as ministras Daniela Teixeira e Humberto Martins; houve divergência de dois ministros.
- O caso envolve ação civil coletiva do Simtrapili/RS contra a locadora, alegando reajuste abusivo na locação semanal de veículos, de cerca de R$ 589 para R$ 789, e risco de rescisões contratuais.
- O juízo de primeira instância e o TJ do Rio Grande do Sul entenderam que a relação é civil, não de consumo, rejeitando a aplicação da teoria finalista mitigada.
- O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu, defendendo a aplicação do CDC e a possibilidade de tutela coletiva, com base em vulnerabilidade verificável no caso, e pediu o provimento do recurso para retornar aos autos.
A 3ª turma do STJ decidiu que o CDC não se aplica às relações contratuais entre locadora de veículos e motoristas de aplicativo. A decisão também aponta que a eventual vulnerabilidade desses profissionais não pode ser presumida de forma coletiva, devendo ser avaliada caso a caso.
A decisão foi tomada com base no voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela afastou a proteção consumerista e a tutela coletiva, acompanhada pelas ministras Daniela Teixeira e Humberto Martins.
Os ministros derrotados, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro, defendiam a aplicação do CDC e a possibilidade de ação coletiva por vulnerabilidade dos motoristas. O julgamento envolveu recurso do Simtrapili/RS, sindicato dos motoristas de aplicativo no Rio Grande do Sul.
Entenda
O processo nasceu de ação civil coletiva ajuizada pelo Simtrapili/RS contra a locadora de veículos utilizada por motoristas de aplicativo. O sindicato alegou reajuste abusivo na locação semanal, de cerca de R$ 589 para R$ 789, aumento de aproximadamente 30%.
O sindicato também pediu suspensão do reajuste e dano moral coletivo, sustentando que motoristas seriam consumidores por equiparação, dada a suposta hipossuficiência técnica e econômica.
Voto da relatora
Andrighi ressaltou que, mesmo sob a teoria finalista mitigada, a vulnerabilidade não pode ser comprovada de forma genérica ou coletiva. A análise individualizada seria necessária para enquadrar cada motorista como consumidor.
Ela apontou que motoristas utilizam o veículo como instrumento de trabalho, o que dificulta classificá-los como destinatários finais do serviço. Com isso, a aplicação do CDC dependeria de demonstração específica de vulnerabilidade em cada caso.
A ministra enfatizou o risco de ampliar indevidamente o conceito de consumidor em ações coletivas, evitando distorções e preservando a atuação individualizada.
Divergência
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu parcialmente, defendendo a incidência do CDC nas relações entre locadoras e motoristas, com base na teoria finalista mitigada. Segundo ele, há vulnerabilidade objetiva suficiente no caso concreto, dada a assimetria entre as partes.
Cueva também defendeu a possibilidade de ação coletiva, por tratar de interesses individuais homogêneos, ligados ao reajuste dos contratos. O voto dele propôs retornar os autos ao processo para seguir o julgamento.
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