- A juíza Isis Miranda de Souza Machado, da 2ª vara Cível de Ipojuca, rescindiu o contrato de multipropriedade e determinou a devolução de 80% dos valores pagos pelo comprador.
- A cláusula que previa retenção de 50% foi considerada abusiva; a retenção foi fixada em 20% por tratar-se de rescisão iniciada pelo adquirente.
- O tribunal afastou a prescrição e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que a rescisão ocorreu por iniciativa do consumidor.
- A retenção incide sobre o valor de arras e não pode ser separada; a devolução deve ocorrer em parcela única, enquanto a corretagem permanece conforme informado previamente.
- A decisão determina a restituição de 80% dos valores pagos em parcela única, com retenção de 20% e exclusão da devolução da corretagem; o processo envolve o escritório Mateus Martins Advogados.
A juíza de Direito Isis Miranda de Souza Machado, da 2ª vara Cível de Ipojuca, em Pernambuco, declarou rescindido um contrato de multipropriedade e determinou a devolução de 80% dos valores pagos pelo comprador. A decisão reduziu a retenção prevista originalmente em 50% para 20%, por entender abusiva a cláusula contratual.
A perícia do caso aponta que a desistência partiu do próprio adquirente, que alegou dificuldades financeiras e mudança de interesse. As empresas resolveram manter as cláusulas de retenção e a cobrança de corretagem, além de defender a validade da Lei 13.786/18 e a necessidade de aplicação da lei para a devolução.
Desistência e fundamentos jurídicos
Ao analisar o cenário, a magistrada afastou a prescrição e reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não houve comprovação de propaganda enganosa nem de inadimplemento por parte das empresas que justificasse devolução integral. A rescisão ocorreu por iniciativa do comprador, o que influenciou o alcance da devolução.
A decisão considerou que a retenção de 50% violava razoabilidade e o art. 51 do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva. Baseada em jurisprudência do STJ, a juíza fixou a retenção em 20%, entendendo adequado o equilíbrio entre prejuízos das partes.
Cálculos e forma de restituição
A juíza determinou que o valor pago como sinal ou arras integre a base de retenção. Assim, a retenção não deve ocorrer de forma separada. A devolução deverá ocorrer em parcela única, não parcelada.
Quanto à corretagem, ficou estabelecido que a cobrança é válida quando informada previamente ao consumidor, afastando a devolução do valor de R$ 3.990. A decisão, portanto, julgou parcialmente procedente o pedido: rescindir o contrato e devolver 80% dos valores pagos, com retenção de 20% e exclusão da corretagem.
Situação processual e autoria
O caso tramita sob o acompanhamento do escritório Mateus Martins Advogados, em favor do comprador. O número do processo é 0003560-83.2025.8.17.2730. A íntegra da decisão está disponível nos autos do tribunal.
Observações finais
A decisão aponta que o imóvel pode ser novamente comercializado pelas empresas, o que reduz possíveis prejuízos decorrentes do distrato. Não há menção a propaganda enganosa nem a inadimplemento que justificassem devolução integral.
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