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STJ decide que optometrista com diploma superior pode realizar exame de vista

STJ decide que optometrista com diploma superior reconhecido pelo Estado pode realizar exame de vista, conforme modulação da ADPF 131 do STF

STJ libera optometrista com diploma superior a realizar exame de vista.
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  • A 1ª seção do STJ julgou procedente ação rescisória de uma optometrista com diploma superior reconhecido pelo Estado, desconstituindo decisão anterior da própria Corte que restringia sua atuação.
  • O Ministério Público de Santa Catarina alegou que a profissional realizava atos privativos de médicos oftalmologistas, como exames de refração, diagnóstico de doenças oculares e prescrição de lentes, o que poderia colocar em risco a saúde dos consumidores.
  • O STJ utilizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF peça 131, modulando os efeitos para excluir optometristas com formação superior regularizada pelo Estado das restrições impostas pelos decretos.
  • Em maio de dois mil e vinte e um, a decisão inicial havia sido tomada pelo ministro Francisco Falcão, que sustentou a vigência dos decretos e a vedação de diagnosticar doenças e prescrever lentes.
  • O voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, foi seguido por unanimidade, reconhecendo a procedência da ação rescisória e permitindo que optometristas com formação superior autorizada atuem na prática de exame de vista.

A 1ª seção do STJ julgou procedente ação rescisória movida por uma optometrista formada, desconstituintes de decisão anterior da própria Corte que havia limitado a atuação da profissional. O tribunal aplicou o entendimento do STF na ADPF 131 para assegurar o exercício da profissão a quem possui formação superior reconhecida pelo Estado.

A ação partiu de uma ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina, que afirmava que a profissional exercia atividades privativas de médicos oftalmologistas, como exames de refração, testes de visão, adaptação de lentes de contato e prescrição de lentes corretivas. O MP argumentou risco à saúde dos consumidores pela falta de habilitação médica para diagnóstico de doenças oculares. A Procuradoria pediu ainda que não fossem praticados diagnósticos de patologias oculares nem prescrição de medicamentos.

Contexto legal

Em primeira instância, o juízo considerou improcedentes as tentativas do MP, entendendo que a jurisprudência local já reconhecia a legalidade da atuação de optometristas habilitados para exames de acuidade visual e prescrição de lentes corretivas, desde que não haja atuação no tratamento de doenças oculares. O TJ/SC manteve a sentença ao afirmar que decretos de 1930-1940 não refletem a realidade da profissão e não impedem optometristas com formação superior reconhecida pelo Estado.

Decisão e efeitos

O MP/SC recorreu ao STJ, que, em maio de 2021, já havia entendido pela vigência dos decretos 20.931/32 e 24.492/34, proibindo optometristas de diagnosticar doenças, prescrever medicamentos ou realizar exames de vista. Entretanto, com a modulação dos efeitos da ADPF 131 pelo STF, passou a excluir da restrição optometristas com formação superior devidamente reconhecida. A optometrista ajuizou ação rescisória no STJ para desconstituir a decisão de 2021.

Nesta quarta-feira, 13, a relatora Regina Helena Costa apontou que a ação rescisória é cabível quando o título judicial se fundamenta em interpretação de norma posteriormente reputada inconstitucional pelo STF. Com a modulação, ficou comprovada a formação superior da autora e a incompatibilidade da decisão rescindida com a nova orientação do STF. O Plenário acompanhou a conclusão por unanimidade. O processo tramita como AR 7.106.

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