- A 1ª seção do STJ julgou procedente ação rescisória de uma optometrista com diploma superior reconhecido pelo Estado, desconstituindo decisão anterior da própria Corte que restringia sua atuação.
- O Ministério Público de Santa Catarina alegou que a profissional realizava atos privativos de médicos oftalmologistas, como exames de refração, diagnóstico de doenças oculares e prescrição de lentes, o que poderia colocar em risco a saúde dos consumidores.
- O STJ utilizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF peça 131, modulando os efeitos para excluir optometristas com formação superior regularizada pelo Estado das restrições impostas pelos decretos.
- Em maio de dois mil e vinte e um, a decisão inicial havia sido tomada pelo ministro Francisco Falcão, que sustentou a vigência dos decretos e a vedação de diagnosticar doenças e prescrever lentes.
- O voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, foi seguido por unanimidade, reconhecendo a procedência da ação rescisória e permitindo que optometristas com formação superior autorizada atuem na prática de exame de vista.
A 1ª seção do STJ julgou procedente ação rescisória movida por uma optometrista formada, desconstituintes de decisão anterior da própria Corte que havia limitado a atuação da profissional. O tribunal aplicou o entendimento do STF na ADPF 131 para assegurar o exercício da profissão a quem possui formação superior reconhecida pelo Estado.
A ação partiu de uma ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina, que afirmava que a profissional exercia atividades privativas de médicos oftalmologistas, como exames de refração, testes de visão, adaptação de lentes de contato e prescrição de lentes corretivas. O MP argumentou risco à saúde dos consumidores pela falta de habilitação médica para diagnóstico de doenças oculares. A Procuradoria pediu ainda que não fossem praticados diagnósticos de patologias oculares nem prescrição de medicamentos.
Contexto legal
Em primeira instância, o juízo considerou improcedentes as tentativas do MP, entendendo que a jurisprudência local já reconhecia a legalidade da atuação de optometristas habilitados para exames de acuidade visual e prescrição de lentes corretivas, desde que não haja atuação no tratamento de doenças oculares. O TJ/SC manteve a sentença ao afirmar que decretos de 1930-1940 não refletem a realidade da profissão e não impedem optometristas com formação superior reconhecida pelo Estado.
Decisão e efeitos
O MP/SC recorreu ao STJ, que, em maio de 2021, já havia entendido pela vigência dos decretos 20.931/32 e 24.492/34, proibindo optometristas de diagnosticar doenças, prescrever medicamentos ou realizar exames de vista. Entretanto, com a modulação dos efeitos da ADPF 131 pelo STF, passou a excluir da restrição optometristas com formação superior devidamente reconhecida. A optometrista ajuizou ação rescisória no STJ para desconstituir a decisão de 2021.
Nesta quarta-feira, 13, a relatora Regina Helena Costa apontou que a ação rescisória é cabível quando o título judicial se fundamenta em interpretação de norma posteriormente reputada inconstitucional pelo STF. Com a modulação, ficou comprovada a formação superior da autora e a incompatibilidade da decisão rescindida com a nova orientação do STF. O Plenário acompanhou a conclusão por unanimidade. O processo tramita como AR 7.106.
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