- A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça fixou em dez anos o prazo prescricional para ações de restituição de valores de previdência complementar pagos por força de tutela antecipada, recentemente revogada.
- O entendimento foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que afastou a prescrição por enriquecimento sem causa (trienal) e reconheceu a natureza contratual da controvérsia.
- A tese afasta a aplicação do prazo trienal e considera que a restituição decorre da relação contratual de previdência complementar existente entre as partes, adotando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
- O voto entendeu que pagamentos realizados sob tutela provisória possuem causa jurídica vinculada ao contrato, não a uma hipótese autônoma de enriquecimento sem causa, consolidando o entendimento da 2ª seção.
- O caso analisado foi o EREsp 1.951.463, que discutia qual prazo aplicar à restituição de valores pagos por entidade de previdência complementar após tutela revogada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão da 2ª seção, fixou em dez anos o prazo prescricional para ações de restituição de valores de previdência complementar pagas por força de tutela antecipada que tenha sido revogada. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha.
A controvérsia envolvia entender se a restituição decorre da relação contratual de previdência ou de enriquecimento sem causa. O tribunal afastou a aplicação da prescrição trienal prevista nesse último instituto e reconheceu a natureza contratual da demanda.
O caso analisado discutia a restituição de valores pagos por entidade de previdência complementar após tutela provisória, sujeita a reformulação posterior. O acórdão anterior aplicava a prescrição trienal; a defesa defendia o prazo decenal, com base no art. 205 do Código Civil.
Voto e fundamentação
O relator destacou que a 2ª seção já consolidou o entendimento de que a restituição decorre do contrato de previdência complementar, e não de enriquecimento sem causa autônomo. Assim, a pretensão deve observar o prazo geral de dez anos.
Noronha afirmou que os pagamentos da tutela provisória possuem causa jurídica vinculada à relação contratual existente entre as partes, justificando o prazo decenal. O voto também defendeu alinhamento com o entendimento consolidado pela seção.
Ao final, o relator pediu o provimento dos embargos de divergência para adequar o acórdão ao entendimento majoritário da 2ª seção. O processo é o EREsp 1.951.463.
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