- A segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região autorizou a penhora de bens em nome do marido da devedora, em regime de comunhão universal de bens, para quitar dívidas trabalhistas.
- Em comunhão universal, o patrimônio comum responde pelas obrigações de ambos os cônjuges, incluindo dívidas trabalhistas, mesmo que os bens estejam registrados apenas em nome do marido.
- A decisão não configura redirecionamento da execução nem responsabilização pessoal do cônjuge; a penhora incide sobre a parcela comunicável do casal, sem prejudicar a meação.
- Os fundamentos legais são o artigo mileduzido 1.667 do Código Civil e o artigo 790, IV, do Código de Processo Civil.
- O tribunal determinou pesquisas patrimoniais nos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB para localizar bens em nome do cônjuge, mantendo a meação resguardada.
A 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região autorizou a penhora de bens em nome do marido de uma devedora trabalhista. A decisão ocorreu ao reconhecer que o casal é casado sob o regime de comunhão universal de bens.
O colegiado entendeu que, nesse regime, o patrimônio comum responde pelas dívidas do casal, incluindo as trabalhistas. Assim, os bens comunicáveis podem ser alcançados para quitar a obrigação, mesmo que estejam registrados apenas em nome dele.
Na prática, o credor buscou a constrição de ativos do marido, argumentando que a comunicação de bens e dívidas torna possível o redirecionamento da execução. A 1ª instância havia negado o pedido.
A relatora explicou que a penhora recai sobre o patrimônio comunicável, não sobre o patrimônio exclusivo do cônjuge. Eventual direito à meação pode ser discutido posteriormente, sem prejudicar o contraditório.
O voto fundamentou-se no art. 1.667 do CC e no art. 790, IV, do CPC. Diante da dificuldade para localizar bens em nome da devedora, foi autorizada a penhora de bens do cônjuge, com pesquisas patrimoniais por Sisbajud, Renajud e CNIB, observando a meação. Informações: TRT da 3ª região.
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