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Condenação de empresa após alegação de ratos no cabelo de empregada

TRT da 3ª região mantém indenização de R$ 5 mil por dano moral após gerente associa-la a ter ‘ratos’ no cabelo, apontando discriminação racial

TRT-3 manteve indenização a trabalhadora alvo de comentário de gerente sobre “ratos” escondidos no cabelo.
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  • O TRT da 3ª região, 9ª turma, manteve indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma trabalhadora após comentário racista da gerente.
  • A funcionária afirmou que a gerente disse, na presença de outros funcionários, que ela levaria ratos escondidos no cabelo para a empresa; testemunha confirmou o episódio.
  • O tribunal afastou a configuração de assédio moral, entendendo que houve conduta discriminatória suficiente para dano moral.
  • A relatora destacou que houve tratamento humilhante e comentário preconceituoso, e que a empresa não comprovou providências após a denúncia.
  • Os recursos foram negados, com honorários advocatícios fixados em 10%.

O TRT-3 manteve a condenação por danos morais em favor de uma trabalhadora que relatou ter ouvido da gerente, na presença de colegas, que ela levaria ratos escondidos no cabelo para a empresa. A decisão foi tomada pela 9ª turma da corte da 3ª região.

Segundo os autos, a funcionária alegou ter sofrido tratamento humilhante no ambiente de trabalho, com gritos, pressão e grosserias praticadas pela gerente. Também relatou comentário discriminatório relacionado ao cabelo. Testemunha confirmou o episódio, dizendo que a funcionária ficou muito chateada.

A empresa recorreu da condenação, negando assédio ou discriminação. A relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, manteve a indenização de R$ 5 mil por danos morais, destacando a ofensa discriminatória.

Decisão do TRT mantém indenização por dano moral

A relatora destacou que, embora os relatos sobre gritos e grosserias atingissem todos os empregados, houve ofensa suficiente à dignidade da trabalhadora para justificar reparação. Não houve prova de providências da empresa após a denúncia.

Ela ainda apontou que a conduta teve cunho preconceituoso, configurando dano moral passível de reparação pecuniária. Os honorários advocatícios ficaram em 10% e foram mantidos, com a rejeição dos recursos das partes.

  • Processo: 0010611-92.2025.5.03.0174

Leia o acórdão pela íntegra na documentação judicial correspondente.

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