- O juiz da 45ª vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo julgou improcedente ação regressiva movida por seguradora contra a TAP Air Portugal por extravio temporário de prancha de windsurf em voo internacional.
- A decisão considerou que a companhia aérea já indenizou a passageira diretamente pelo episódio, em valor superior ao desembolado pela seguradora. A indenização da TAP foi de R$ 4.342,95, enquanto a seguradora havia pago R$ 1.600,44.
- A TAP alegou ter efetuado a indenização diretamente à passageira e apontou insuficiência de comprovação dos prejuízos pela seguradora, além de não ter havido tradução juramentada das notas fiscais juntadas aos autos.
- O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o direito regressivo pode ser mitigado quando o terceiro indeniza diretamente o segurado, evitando pagamento duplicado.
- Ao final, a ação foi julgada improcedente; a seguradora foi condenada a arcar com custas processuais e honorários de R$ 2 mil.
O juiz Rogério Aguiar Munhoz Soares, da 45ª vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, julgou improcedente ação regressiva movida por seguradora contra a TAP Air Portugal. O caso envolve extravio temporário de bagagem em voo internacional.
A seguradora alegou ter pago R$ 1.600,44 à passageira de seguro viagem por atraso e extravio. A TAP sustentou ter indenizado diretamente a passageira, em valor superior ao desembolsado pela seguradora, e que não houve comprovação suficiente dos prejuízos materiais reclamados.
Durante a análise, o magistrado verificou que a TAP já havia pago R$ 4.342,95 à passageira pela perda da prancha de windsurf, evento danoso relacionado ao extravio. Também foi apontado que a seguradora não demonstrou de forma adequada os prejuízos remanescentes após a indenização da companhia aérea.
Argumentos da defesa
A TAP alegou a sub-rogação nos direitos da passageira e contestou a existência de provas suficientes dos danos alegados. O juiz enfatizou entendimento do STJ de que o direito regressivo pode ser mitigado quando o terceiro indeniza diretamente o segurado.
Decisão e consequências
A sentença afastou a cobrança adicional pela seguradora, em razão de possível duplicidade de pagamento. A ação foi julgada improcedente, com condenação da Seguradora ao pagamento de custas processuais e de honorários, fixados em R$ 2.000.
Processo: 4005292-15.2025.8.26.0100. A íntegra está disponível para consulta pública. A defesa ressalta que já havia apresentado os documentos apresentados aos autos. Fonte: órgão julgador e imprensa especializada.
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