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STJ define que cabem honorários em ação contestada antes da citação

STJ decide que réu pode ser condenado a honorários mesmo sem citação formal, se contestação ocorre antes da homologação da desistência

STJ: Cabe honorário em ação contestada antes de citação e desistência - Migalhas
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  • O STJ, na 3ª turma, entendeu que é cabível condenação em honorários sucumbenciais mesmo quando a contestação é apresentada antes da homologação da desistência da ação.
  • O caso envolve ação anulatória de sentença arbitral em que a autora pediu a desistência, após o ajuizamento, mas a contestação foi apresentada antes da citação formal e da homologação da desistência.
  • O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a desistência é ato unilateral do autor e que, se já houve citação, a jurisprudência admite a condenação ao pagamento de honorários; no caso específico, a contestação ocorreu antes da citação formal e da homologação, mantendo o risco de sucumbência para o autor.
  • A ministra Daniela Teixeira acompanhou o relator, destacando que a ausência de citação formal não significa ausência de trabalho dos advogados da parte ré e que houve contestação protocolada por vontade própria.
  • A ministra Nancy Andrighi não votou, por ausência justificada.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando a parte ré apresenta contestação antes da homologação do pedido de desistência da ação, mesmo sem ter sido formalmente citada. O caso envolve ação anulatória de sentença arbitral.

A 3ª turma do STJ acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para negar provimento ao recurso especial. A Ministra Nancy Andrighi não votou, por ausência justificada.

O processo teve origem na tentativa de interromper uma ação que questionava uma sentença arbitral. Após o ajuizamento, a autora pediu a desistência, ainda sem citação formal e sem homologação. A contestação foi apresentada nesse intervalo.

Entenda

O relator destacou que a desistência é ato unilateral do autor, que abre mão do processo, mas não do direito material discutido. Em regra, a desistência homologada sem citação não gera honorários.

Por outro lado, se a citação já ocorreu, a jurisprudência admite a condenação da autora desistente. No caso analisado, a contestação ocorreu antes da citação formal e da homologação da desistência.

Para Cueva, a desistência produz efeitos apenas com a homologação judicial, o que implica que o autor assume o risco de sucumbência quando há resistência da pretensão.

Daniela Teixeira, que integrou o voto, acompanhou o relator. Ela ressaltou que a ausência de citação formal não desvaloriza o trabalho dos advogados da parte ré, que protocolaram a contestação por vontade própria.

Ela observou ainda que esse comportamento é comum em causas de alto valor envolvendo grandes empresas, com atuação próxima dos escritórios ao longo do processo. A desistência, nesse caso, foi homologada cerca de um ano e meio após o ajuizamento.

O advogado Ricardo Loretti Henrici, da Bermudes Advogados, atuou na ação, cuja numeração do processo é REsp 2.263.662.

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