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STJ permite aplicação do CDC em plano de proteção veicular de cooperativa

STJ reconhece aplicação do CDC em proteção veicular mutualista e mantém cláusula de 90 dias úteis para indenização por roubo de caminhão

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  • O STJ, na terceira turma, entende que normas do Código de Defesa do Consumidor podem incidir em contratos de proteção veicular mutualista entre associado e cooperativa Autobem Brasil.
  • A relação é classificada como cooperativa/associativa, não estritamente de consumo, mas o CDC pode se aplicar a depender do objeto contratado.
  • O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a proteção veicular mutualista não é seguro tradicional, mas as regras de proteção ao consumidor podem ter validade na relação.
  • Foi mantido o prazo de 90 dias úteis para pagamento de indenização por roubo de caminhão, considerado não abusivo diante da previsão contratual e da diferença entre seguros e mutualismo.
  • A LC 213/25 incluiu operações de proteção patrimonial mutualista na competência da Susep, ainda sem regulamentação específica; o tribunal manteve a exclusão de lucros cessantes e danos emergentes conforme a natureza do contrato.

O STJ, na 3ª turma, validou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a contrato de proteção veicular de uma cooperativa. A discussão envolveu uma cláusula que previa 90 dias úteis para pagamento de indenização por roubo de caminhão. O caso ocorreu no contexto de uma cooperativa de proteção veicular associada a motoristas no estado de Goiás.

O objetivo da análise era definir se a relação entre o associado e a Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás, a Autobem Brasil, poderia ser enquadrada como relação de consumo. Em primeira instância e em recurso, a Justiça manteve a posição de que se trata de relação cooperativa/associativa, não consumerista. O tribunal ressaltou que, embora o contrato pareça com seguro, trata-se de ajuste atípico em cooperativa sem fins lucrativos e com base em um fundo de amparo mútuo.

Voto do relator

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que proteção veicular mutualista não é igual ao seguro tradicional. No seguro há transferência de risco e pagamento de prêmio com reservas técnicas. Na proteção mutualista, o risco é compartilhado entre os associados, sem transferência a uma seguradora específica. Ainda assim, as normas do CDC podem incidir sobre ambas as relações, dependendo do objeto contratado e da natureza da relação.

Cueva observou que a nova disciplina trazida pela LC 213/25 envolve as operações de proteção patrimonial mutualista na esfera da Susep, ainda sem regulamentação específica sobre planos de proteção patrimonial. O ministro afirmou que a aplicação do CDC não depende da natureza jurídica da entidade prestadora, desde que o objeto contratado configure relação de consumo. Por isso, as cláusulas questionadas não foram consideradas abusivas.

Prazo de indenização

O relator manteve a avaliação de que não houve abusividade na cláusula de 90 dias úteis para pagamento da indenização. A defesa buscava aplicar o prazo máximo de 30 dias presente em norma da Susep, mas o texto trata de seguros de danos, não de proteção patrimonial mutualista. Além disso, foi validada a exclusão de lucros cessantes e danos emergentes, entendimento alinhado à natureza do contrato de proteção veicular.

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