- A 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região manteve indenização por dano moral de R$ 3 mil a uma assistente de vendas de loja de luxo, por críticas indiretas à aparência.
- A cobrança ocorreu por meio de outras pessoas, com menção a “roupinhas estampadas da Renner” usadas pela trabalhadora.
- A relatora entendeu que, embora o empregador possa estabelecer dress code, a forma como a cobrança foi feita extrapolou os limites da razoabilidade e afetou a reputação da trabalhadora.
- Testemunhas disseram que superiores solicitavam que a funcionária mudasse o vestuário e a aparência, incluindo orientações para não usar roupas estampadas.
- O tribunal manteve a indenização, destacando que as críticas tinham conteúdo pessoal e configuraram dano aos direitos de personalidade.
A 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região manteve a indenização por dano moral de R$ 3 mil a uma assistente de vendas de uma loja de luxo. O tribunal entendeu que cobranças indiretas sobre a aparência extrapolaram os limites do poder diretivo da empresa.
A decisão se refere a críticas indiretas feitas a respeito das roupas utilizadas pela trabalhadora, especialmente “roupinhas estampadas da Renner”. A relatora, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, afirmou que o dress code pode existir, mas o modo como foi aplicado violou a razoabilidade.
A trabalhadora alegou constrangimento no ambiente de trabalho, com comentários sobre seu visual feitos por superiores na presença de colegas. Testemunhas indicaram incômodo com as roupas e citaram orientações para não usar estampas, além de cobranças sobre aparência em geral.
A defesa da empresa negou a ocorrência de constrangimento ou dano moral, afirmando que não houve qualquer ato lesivo. O tribunal, contudo, manteve o entendimento de que houve cobrança indireta, com impacto reputacional na funcionária.
Para a desembargadora, a empresa poderia orientar a colaboradora de forma particular, dentro de limites razoáveis, sem envolver terceiros. Os depoimentos indicaram que a trabalhadora apresentava-se de forma adequada no serviço, e que as críticas refletiam gosto pessoal da superior hierárquica, não descumprimento de padrão corporativo.
O colegiado concluiu que as atitudes tiveram potencial ofensivo aos direitos de personalidade da trabalhadora, justificando a manutenção da indenização por danos morais. Processo: 0010948-37.2024.5.03.0006. Leia o acórdão nos arquivos oficiais.
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