- O TJ/SP, pela 16ª Câmara de Direito Privado, determinou o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial relativo a cédula de crédito bancário no valor de R$ 200 mil, ajuizada contra uma empresa e outro coexecutado.
- O coexecutado que não apresentou defesa por mais de cinco anos após a citação manifestou, em agosto de 2023, ausência de título executivo extrajudicial e prescrição, alegando exceção de pré-executividade.
- O tribunal manteve que a defesa apresentada tardiamente violou a boa-fé processual, a concentração da defesa e a celeridade, não sendo cabível usar matérias de ordem pública apenas de forma estratégica.
- A decisão destaca que a “nulidade de algibeira” ocorreu porque o devedor permaneceu inerte por anos e só levantou teses quando identificaram bens penhoráveis, caracterizando preclusão.
- O recurso foi provido para não conhecer a manifestação tardia e para manter o andamento da execução, sem alterar o uso de documentos adicionais pela exequente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a execução de uma dívida baseada em cédula de crédito bancário, rejeitando a defesa apresentada pelo coexecutado mais de cinco anos após sua citação. A decisão determina o prosseguimento da cobrança, mesmo diante de alegações apresentadas tardiamente.
A 16ª Câmara de Direito Privado entendeu que o comportamento do devedor caracterizou nulidade de algibeira, pois ficou inerte por anos e só levantou teses defensivas quando foram identificados bens passíveis de penhora. A decisão ressalta a violação à boa-fé, à concentração da defesa e à celeridade processual.
A origem do caso envolve execução de título extrajudicial ajuizada por banco contra uma empresa e outro coexecutado, por inadimplemento de crédito de R$ 200 mil emitido em julho de 2012. O coexecutado citado em 2018 não apresentou defesa naquela oportunidade.
Entenda o caso
Mais de cinco anos depois, em agosto de 2023, o coexecutado apresentou exceção de pré-executividade alegando ausência de título e prescrição. A juíza de origem recebeu a manifestação para análise, pedindo documentos sobre a renovação da cédula.
O agravo do exequente afirmou que as questões poderiam ser apreciadas sem novos documentos e alegou preclusão da oportunidade de discussão. O acórdão nega a admissibilidade da defesa apresentada tardiamente, mantendo o prosseguimento da execução.
O relator destacou que a exceção de pré-executividade só é cabível quando a matéria pode ser conhecida de ofício e decidida sem dilação probatória. A conclusão aponta que houve necessidade de produção de provas, extrapolando o formato da exceção.
Ainda segundo o voto, a ausência de título e a prescrição são matérias de ordem pública, mas não podem ser invocadas abusivamente ou sem relação com o estágio do processo. O coexecutado poderia ter utilizado a via adequada já em 2018, mas permaneceu inerte.
O acórdão concluiu que o comportamento do devedor, ao guardar as teses para momentos oportunos, era incompatível com a boa-fé e com a economia processual. A decisão reformou a origem, não conhecendo a manifestação tardia e determinando o regular prosseguimento da execução.
O caso teve como escritório de atuação o Sacramento, Lofrano e Souza Advogados. O processo é registrado sob o número 2068187-55.2025.8.26.0000 e teve cobertura de veículos especializados, como o portal Migalhas.
Fonte: TJ/SP, com apoio de manifestações processuais e notas de imprensa especializadas.
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