- O TST manteve a demissão por justa causa de uma bancária do Santander por ter participado de um jantar com amigos sem máscaras durante a pandemia, com as fotos divulgadas em grupos corporativos de WhatsApp.
- A 4ª turma aplicou a súmula 126 e afastou o reexame das provas, entendendo que o TRT já comprovava a participação em confraternização com aglomeração e sem máscaras.
- A trabalhadora alegou estabilidade provisória por auxílio-doença acidentário e disse que o jantar ocorreu na casa de uma vizinha, com cerca de seis pessoas, e que o gerente também compartilhava imagens de eventos.
- O relator destacou que a conduta contrariou decreto estadual e o código de ética da instituição, gerando temor entre colegas e configurando quebra de fidúcia e mau procedimento.
- Por unanimidade, a 4ª turma negou o agravo da trabalhadora, mantendo a dispensa imediata e a relativa à justificativa de justa causa.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de uma bancária do Santander que compartilhou fotos de um jantar com amigos sem máscaras durante a pandemia de covid-19. A decisão ocorreu na 4ª Turma, que não permitiu reexaminar as provas com base na súmula 126 do TST.
A trabalhadora, cerca de 15 anos na instituição, foi dispensada após o banco receber denúncia de participação em reunião social com aglomeração, cuja imagem foi divulgada pela própria funcionária em grupos corporativos de WhatsApp. Ela alegou estabilidade provisória e que o encontro ocorreu na casa de uma vizinha, com seis pessoas de convivência diária, sem proibição legal ou interna.
A 4ª Turma manteve o entendimento do TRT da 19ª região, aplicando a súmula 126, que impede o retrabalho de provas. O relator destacou que o quadro fático já demonstrava a participação em confraternização, contrariando orientações do banco, o decreto estadual 69.722/20 e o código de ética. A decisão evidenciou que a divulgação das imagens impactou o ambiente de trabalho, gerando temor entre colegas e configurando mau procedimento.
O colegiado ressaltou ainda que a gravidade do ato justificou a dispensa imediata, sem etapas de punição gradativa, e que a estabilidade provisória não impediria a rescisão, caso comprovada a justa causa. Por unanimidade, o agravo da trabalhadora foi negado, mantendo a demissão por justa causa.
Processo: 341-57.2020.5.19.0006. Leia o acórdão disponível no portal.
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